Acórdão Nº 5033150-72.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo5033150-72.2022.8.24.0000
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5033150-72.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

SUSCITANTE: 16º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Ellen Andressa Vicente detonou "ação de consignação em pagamento" - autos n. 03088009-43.2017.8.24.0008 - em desfavor de e Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Evento 1, Petição 1, dos autos de origem).

Empós o regular trâmite do processo, a Togada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutora Jussara Schittler Santos Wandscheer - declarou, em 17-2-2022, a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara de Direito Bancário, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ELLEN ANDRESSA VICENTE em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando o depósito da quantia renegociada com a ré que entende incontroversa e a irresignação com os juros aplicados.

Registro que a competência para analisar o presente feito pertence a Vara de Direito Bancário, consoante interpretação do art. 2º da Resolução n. 14/2011-TJSC, que lhe reserva as seguintes atribuições:

Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau terá competência para:

I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso; (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014).

Com efeito, verifico que o processo em tela está diretamente relacionado com questão revisional de juros remuneratório, enquadrando-se na competência de direito bancário. Isso porque, para ser decidida a (in)suficiência do depósito, terá que ser abordada a legalidade do percentual de juros aplicado ao cartão de crédito.

Desse modo, DECLINO da competência para análise do feito e, em consequência, determino a sua remessa à Vara de Direito Bancário.

Intimem-se. Cumpra-se.

(Evento 28, Despacho/decisão 1, dos autos de origem).

Ato contínuo, o processo foi redistribuído para a Unidade Estadual de Direito Bancário, tendo a Magistrada atuante na aludida Vara - doutora Lucilene dos Santos - na data de 9-6-2022, suscitado o presente Conflito Negativo de Competência conforme segue:

I - Cuida-se de ação de consignação em pagamento em que o juízo da 3ª Vara Cível de Blumenau não concordou com a restituição dos autos, determinando o retorno a esta Unidade especializada para, querendo, suscitar o conflito [eventos 39 e 49].

II - Assim, outra alternativa não resta que não o presente conflito, inclusive para que a Corte Catarinense confira a melhor interpretação à Resolução TJ n. 20 de abril de 2022, estabelecendo importante precedente a ser observado.

III - No caso, na decisão anterior [evento 39], explicou-se que, em razão do grande número de conflitos de competência suscitados em decorrência da criação desta Unidade Estadual, o aludido Diploma definiu:

"O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a pletora de conflitos de competência suscitados em decorrência da instalação da Unidade Estadual de Direito Bancário, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021; a necessidade de evidenciar a data a partir da qual a referida unidade passou a deter competência para processar e julgar as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia oriundas de determinadas comarcas do Estado de Santa Catarina para sanar, definitivamente, as dúvidas que vem fomentando os conflitos supracitados [...]"

Fundamentou-se, ainda, que este processo, por ter sido protocolizado em 6 de junho de 2017 [evento 1] era estranho à competência deste juízo, visto que: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) [...]" (grifo nosso).

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