Acórdão Nº 5033151-91.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021

Número do processo5033151-91.2021.8.24.0000
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5033151-91.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Chapecó em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da mesma comarca nos autos do "habeas data" impetrado por Paulo José Berwanger contra Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) (Autos n. 5003451-16.2021.8.24.0018, Evento 1, Eproc 1).

O Juízo Suscitado determinou a remessa dos autos à Unidade especializada em razão da natureza constitucional da ação impetrada (Autos supramencionados, Evento 4, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Suscitante argumentou que "o habeas data é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXII da Carta Magna e regulamentada pela Lei nº 9.507/97. A ação constitucional pode ser impetrada visando acesso a registro ou banco de dados de responsabilidade tanto de entidade governamental, quanto de entidade de natureza privada que possua caráter público. Neste aspecto, as informações constantes nos bancos de dados do SPC são consideradas de caráter público (art. 1º da Lei nº Lei 9.507/97), ou seja, não são de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. In casu, o pedido formulado está direta e unicamente ligado aos serviços prestados pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL, associação privada que, por meio do SPC Brasil, desenvolve serviços de proteção ao crédito. Diante disso, o habeas data impetrado contra entidade privada - situação em que o caráter cível do feito sobreleva o público - deve ser processado e julgado na vara com competência para os feitos cíveis em geral, pois o aspecto material cível da demanda deve prevalecer sobre a natureza constitucional do instrumento processual para fins de fixação da competência" (Autos supramencionados, Evento 8, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente distribuído à Egrégia Sétima Câmara de Direito Civil que - através de decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade - não o conheceu e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5033151-91.2021.8.24.0000, Evento 5, Eproc 2).

Ao final, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, conforme previsão do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, ambos da comarca de Chapecó quanto ao julgamento de habeas corpus impetrado por Paulo José Berwanger contra Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil).

De início, insta recordar que a competência...

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