Acórdão Nº 5033161-04.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022
Número do processo | 5033161-04.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5033161-04.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
SUSCITANTE: 13º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim
RELATÓRIO
Na 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, Domingos Feder detonou "ação declaratória de inexistência de dívida c/c com prestação de contas c/c indenização por danos morais c/c com pedido de tutela de urgência" - autos n. 0300648-19.2019.8.24.0026 - em desfavor de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. (Evento 1, Petição 1, dos autos de origem).
Empós o regular trâmite do processo, o Togado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Guaramirim - doutor Rogério Manke - declarou, em 25-4-2022, a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifico, de ofício, que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que envolve discussão relativa ao direito bancário diante da análise das cláusulas contratuais de financiamento bancário.
Assim, com amparo no artigo 2º da Resolução TJ N.1 de 01.02.2017, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo.
Não cabendo recurso contra a presente (art. 1.015 do CPC/15), remetam-se os autos tão logo publicada a decisão, observada a Resolução n. 2 de 17 de março de 2021, devendo ser encaminhado ao 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
(Evento 117, Despacho/decisão 1, dos autos de origem, destaques no original).
Ato contínuo, o processo foi redistribuído para a Unidade Estadual de Direito Bancário, tendo o Magistrado atuante na aludida Vara - doutor Giancarlo Rossi - na data de 6-6-2022, suscitado o presente Conflito Negativo de Competência conforme segue:
I- Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência do débito, a prestação de contas da venda do bem indicado na exordial, a retirada de negativação de seu nome e a indenização por danos morais.
Da análise da presente demanda, observa-se que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim/SC, em 25/4/2022, declinou da competência à Unidade Estadual de Direito Bancário, conforme razões expostas na decisão do evento 117.
Em que pese o entendimento exposto na referida decisão, a Resolução n. 02/2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vigente à época, ao estabelecer a competência da Unidade Regional de Direito Bancário, dispôs o seguinte:
Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:
I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
[...]
Art. 3º Serão redistribuídos à Unidade Regional de Direito Bancário:
I - todos os processos em tramitação ou suspensos da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense e da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, independentemente da fase em que se encontram; e
II - 50% (cinquenta por cento) do acervo dos processos em tramitação da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram.
Como é possível verificar, não houve determinação de redistribuição de processos em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Guaramirim/SC, mas apenas dos processos descritos no art. 3º, I e II, da referida resolução.
Posteriormente, com o advento da Resolução TJ n. 12/2022, ficou definido que apenas as novas ações originárias da Comarca de Guaramirim, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021, seriam distribuídas à Unidade Estadual de Direito Bancário. Veja-se:
Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
[...]
b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
SUSCITANTE: 13º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim
RELATÓRIO
Na 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, Domingos Feder detonou "ação declaratória de inexistência de dívida c/c com prestação de contas c/c indenização por danos morais c/c com pedido de tutela de urgência" - autos n. 0300648-19.2019.8.24.0026 - em desfavor de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. (Evento 1, Petição 1, dos autos de origem).
Empós o regular trâmite do processo, o Togado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Guaramirim - doutor Rogério Manke - declarou, em 25-4-2022, a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifico, de ofício, que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que envolve discussão relativa ao direito bancário diante da análise das cláusulas contratuais de financiamento bancário.
Assim, com amparo no artigo 2º da Resolução TJ N.1 de 01.02.2017, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo.
Não cabendo recurso contra a presente (art. 1.015 do CPC/15), remetam-se os autos tão logo publicada a decisão, observada a Resolução n. 2 de 17 de março de 2021, devendo ser encaminhado ao 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
(Evento 117, Despacho/decisão 1, dos autos de origem, destaques no original).
Ato contínuo, o processo foi redistribuído para a Unidade Estadual de Direito Bancário, tendo o Magistrado atuante na aludida Vara - doutor Giancarlo Rossi - na data de 6-6-2022, suscitado o presente Conflito Negativo de Competência conforme segue:
I- Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência do débito, a prestação de contas da venda do bem indicado na exordial, a retirada de negativação de seu nome e a indenização por danos morais.
Da análise da presente demanda, observa-se que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim/SC, em 25/4/2022, declinou da competência à Unidade Estadual de Direito Bancário, conforme razões expostas na decisão do evento 117.
Em que pese o entendimento exposto na referida decisão, a Resolução n. 02/2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vigente à época, ao estabelecer a competência da Unidade Regional de Direito Bancário, dispôs o seguinte:
Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:
I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
[...]
Art. 3º Serão redistribuídos à Unidade Regional de Direito Bancário:
I - todos os processos em tramitação ou suspensos da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense e da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, independentemente da fase em que se encontram; e
II - 50% (cinquenta por cento) do acervo dos processos em tramitação da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram.
Como é possível verificar, não houve determinação de redistribuição de processos em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Guaramirim/SC, mas apenas dos processos descritos no art. 3º, I e II, da referida resolução.
Posteriormente, com o advento da Resolução TJ n. 12/2022, ficou definido que apenas as novas ações originárias da Comarca de Guaramirim, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021, seriam distribuídas à Unidade Estadual de Direito Bancário. Veja-se:
Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
[...]
b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença...
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