Acórdão Nº 5033173-86.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021
Número do processo | 5033173-86.2020.8.24.0000 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5033173-86.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville INTERESSADO: ROCRIS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: DIOVANI BATISTA GONÇALVES INTERESSADO: JHEIMSON VINICIUS GONCALVES DO AMARAL ADVOGADO: SCHAYANNE PEREIRA DA COSTA INTERESSADO: ARAQUARI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA ADVOGADO: RHUAN RODRIGO MORAES INTERESSADO: AGUIA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: CAROLINA PAVAO DA SILVA ADVOGADO: ENDINE MEIGAN PIRES DE LIMA FERREIRA ADVOGADO: JEA HADEL DE ARAUJO
RELATÓRIO
Jheimson Vinícius Gonçalves do Amaral ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Águia Consultoria Imobiliária Ltda. ME, Rocris Empreendimentos e Construções Ltda. e Araquari Incorporações Imobiliárias SPE Ltda., objetivando, em resumo a resolução do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes; segundo relatado na exordial, a incorporadora suspendeu o recebimento das parcelas do preço e atrasou a entrega do empreendimento imobiliário, cuja construção sequer havia sido iniciada na data prevista para a conclusão das obras (Ev. 1 - PET1, autos principais).
A demanda foi originalmente distribuída ao MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que, após a citação das requeridas, apresentação de contestações e réplicas, proferiu decisão interlocutória, datada de 01/08/2019, reconhecendo a continência e conexão da demanda com outro processo, distribuído sob o n. 0323948-42.2017.8.24.0038, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca (Ev. 67 - DEC126, autos principais).
Redistribuídos os autos, o MM. Juízo da 3ª Vara Cível suscitou o presente conflito negativo de competência, arguindo que, a despeito de versarem sobre a não-entrega de imóveis situados no mesmo empreendimento, as demandas foram movidas por adquirentes distintos, não havendo identidade entre as partes, as causas de pedir e os requerimentos (Ev. 78 - DESPADEC1, autos principais).
Recebido o conflito nesta instância, designou-se a unidade jurisdicional suscitante para resolução de questões urgentes (Ev. 6 - DESPADEC1).
O Juízo suscitado não prestou informações no prazo concedido.
Ao final, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de...
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville INTERESSADO: ROCRIS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: DIOVANI BATISTA GONÇALVES INTERESSADO: JHEIMSON VINICIUS GONCALVES DO AMARAL ADVOGADO: SCHAYANNE PEREIRA DA COSTA INTERESSADO: ARAQUARI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA ADVOGADO: RHUAN RODRIGO MORAES INTERESSADO: AGUIA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: CAROLINA PAVAO DA SILVA ADVOGADO: ENDINE MEIGAN PIRES DE LIMA FERREIRA ADVOGADO: JEA HADEL DE ARAUJO
RELATÓRIO
Jheimson Vinícius Gonçalves do Amaral ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Águia Consultoria Imobiliária Ltda. ME, Rocris Empreendimentos e Construções Ltda. e Araquari Incorporações Imobiliárias SPE Ltda., objetivando, em resumo a resolução do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes; segundo relatado na exordial, a incorporadora suspendeu o recebimento das parcelas do preço e atrasou a entrega do empreendimento imobiliário, cuja construção sequer havia sido iniciada na data prevista para a conclusão das obras (Ev. 1 - PET1, autos principais).
A demanda foi originalmente distribuída ao MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que, após a citação das requeridas, apresentação de contestações e réplicas, proferiu decisão interlocutória, datada de 01/08/2019, reconhecendo a continência e conexão da demanda com outro processo, distribuído sob o n. 0323948-42.2017.8.24.0038, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca (Ev. 67 - DEC126, autos principais).
Redistribuídos os autos, o MM. Juízo da 3ª Vara Cível suscitou o presente conflito negativo de competência, arguindo que, a despeito de versarem sobre a não-entrega de imóveis situados no mesmo empreendimento, as demandas foram movidas por adquirentes distintos, não havendo identidade entre as partes, as causas de pedir e os requerimentos (Ev. 78 - DESPADEC1, autos principais).
Recebido o conflito nesta instância, designou-se a unidade jurisdicional suscitante para resolução de questões urgentes (Ev. 6 - DESPADEC1).
O Juízo suscitado não prestou informações no prazo concedido.
Ao final, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO