Acórdão Nº 5033173-86.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5033173-86.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5033173-86.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville INTERESSADO: ROCRIS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: DIOVANI BATISTA GONÇALVES INTERESSADO: JHEIMSON VINICIUS GONCALVES DO AMARAL ADVOGADO: SCHAYANNE PEREIRA DA COSTA INTERESSADO: ARAQUARI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA ADVOGADO: RHUAN RODRIGO MORAES INTERESSADO: AGUIA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: CAROLINA PAVAO DA SILVA ADVOGADO: ENDINE MEIGAN PIRES DE LIMA FERREIRA ADVOGADO: JEA HADEL DE ARAUJO

RELATÓRIO

Jheimson Vinícius Gonçalves do Amaral ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Águia Consultoria Imobiliária Ltda. ME, Rocris Empreendimentos e Construções Ltda. e Araquari Incorporações Imobiliárias SPE Ltda., objetivando, em resumo a resolução do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes; segundo relatado na exordial, a incorporadora suspendeu o recebimento das parcelas do preço e atrasou a entrega do empreendimento imobiliário, cuja construção sequer havia sido iniciada na data prevista para a conclusão das obras (Ev. 1 - PET1, autos principais).

A demanda foi originalmente distribuída ao MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que, após a citação das requeridas, apresentação de contestações e réplicas, proferiu decisão interlocutória, datada de 01/08/2019, reconhecendo a continência e conexão da demanda com outro processo, distribuído sob o n. 0323948-42.2017.8.24.0038, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca (Ev. 67 - DEC126, autos principais).

Redistribuídos os autos, o MM. Juízo da 3ª Vara Cível suscitou o presente conflito negativo de competência, arguindo que, a despeito de versarem sobre a não-entrega de imóveis situados no mesmo empreendimento, as demandas foram movidas por adquirentes distintos, não havendo identidade entre as partes, as causas de pedir e os requerimentos (Ev. 78 - DESPADEC1, autos principais).

Recebido o conflito nesta instância, designou-se a unidade jurisdicional suscitante para resolução de questões urgentes (Ev. 6 - DESPADEC1).

O Juízo suscitado não prestou informações no prazo concedido.

Ao final, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de...

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