Acórdão Nº 5033180-78.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo5033180-78.2020.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033180-78.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Blutrafos Blumenau Transformadores Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 0022845-08.2013.8.24.0008/SC, determinou, entre outras providências, a realização de alterações no plano de recuperação judicial no prazo de 15 dias, a fim de que fossem excluídas as cláusulas ilegais, notadamente as referentes à extinção das ações contra os coobrigados, avalistas e fiadores, bem como as relativas ao prazo fixado para início dos pagamentos aos credores de classe II e III e a ausência da descrição dos bens pertencentes ao ativo permanente da empresa que seriam alienados (Evento 561).

Em suas razões recursais, asseverou que, após o Juízo de origem ter rejeitado a homologação do plano de recuperação judicial e a decisão ter sido confirmada em grau recursal, apresentou plano modificativo em que alterou as cláusulas reputadas ilegais pelo magistrado e o adequou à atual realidade econômica e financeira da empresa, visto que havia transcorrido considerável período desde a apresentação do primeiro plano. Acrescentou que, devidamente publicado o plano modificativo, apenas o Banco Votorantim S.A. apresentou objeção e, posteriormente às manifestações do administrador judicial e do Ministério Público, sobreveio decisão na qual o Juízo a quo, antes mesmo da assembleia geral de credores, reconheceu a nulidade das cláusulas do plano e determinou a sua alteração no prazo de 15 dias.

Nesse sentido, sustentou que a decisão agravada excedeu os limites da competência atribuída ao Poder Judiciário no processo de recuperação judicial, pois não se limitou a analisar a legalidade do plano apresentado, apreciando o mérito de suas disposições, cuja competência pertence exclusivamente à assembleia geral de credores.

Destacou que a cláusula 11 do plano modificativo, ao contrário do disposto no plano anterior, não previu a extinção das ações judiciais e a extensão dos seus efeitos aos coobrigados, avalistas e fiadores, mas apenas a suspensão da publicidade dos protestos efetuados e a baixa de eventual restrição em órgãos de proteção de crédito enquanto o plano de recuperação judicial estiver sendo cumprido, tendo em vista a novação operada com a sua aprovação e respectiva homologação.

Defendeu que a cláusula 9.3 não viola o princípio da paridade entre credores (par condicio creditorum), pois o fundamento jurídico que embasa a norma busca assegurar a igualdade entre credores da mesma classe, e não garantir a mesma proposta de pagamento para todas as classes. Complementou aduzindo que os credores das classes II e III estão em paridade e não cabe igualá-los aos credores da classe I, pois possuem regramento próprio conferido pelo artigo 54 da Lei n. 11.101/2005.

Reiterou, ainda, que a decisão agravada excedeu a competência atribuída ao Poder Judiciário para o controle de legalidade e, portanto, violou a autonomia dos credores para decidir a respeito do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial.

Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão agravada não produza efeitos até decisão final neste agravo e, posteriormente, o provimento do recurso a fim de que o plano de recuperação seja submetido à votação na assembleia geral de credores na forma como apresentado nos autos.

Em juízo de admissibilidade, deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo ao recurso para permitir a submissão do plano de recuperação judicial à votação pela assembleia geral de credores com a redação proposta para a cláusula 9.3.2 do plano modificativo, referente às condições de pagamento dos credores quirografários e com garantia real (Evento 8).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que conferiu caráter meramente formal à presente intervenção, uma vez que não verificou nulidade de ordem processual, nem indício de irregularidade ou fraude (Evento 13).

É o relato.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto com o desiderato de reformar a decisão que determinou a realização de alterações no plano de recuperação judicial apresentado pela agravante para que fossem excluídas as cláusulas reputadas ilegais.

Inicialmente, é oportuno destacar que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte de Justiça, mostra-se possível o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial pelo juízo, sem que ocorra interferência na análise da viabilidade econômica realizada pelos credores.

Nessa linha, também não se vislumbra óbice que tal controle de legalidade seja exercido de forma prévia, sobretudo porque garante celeridade, economia processual e não viola a soberania da assembleia geral de credores para analisar a viabilidade econômica do plano apresentado pelo devedor.

A respeito do controle judicial prévio do plano de recuperação judicial, colaciona-se lição de Ricardo José Negrão Nogueira:

Cabe ao juiz atentar inicialmente para o fim específico das normais legais que tratam da recuperação, especialmente o disposto no mencionado art. 47, fundamentando o caso concreto às conclusões jurisprudenciais obtidas em casos paradigmáticos que podem ser confrontados e agrupados, quando possível, por similaridades mantidas com o caso examinado. A segurança jurídica é um fim que não deve ser ignorado nesse exame.

Ao magistrado cabe também, desde logo, aclarar e direcionar, quando possível, até por determinação ex officio, cláusulas que se mostram obscuras ou capítulos indispensáveis que se mostrem ausentes, saneando a omissão ou obscuridade.

É possível prever, em muitos casos, desde a apresentação do plano, essas dificuldades, cabendo exclusivamente ao Judiciário determinar as...

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