Acórdão Nº 5033194-91.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo5033194-91.2022.8.24.0000
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5033194-91.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

IMPETRANTE: ANTONIO SCHAFER FILHO ADVOGADO: THIAGO AFONSO KRAUS WANZUIT (OAB SC038676) IMPETRADO: 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO

Antônio Schafer Filho impetrou mandado de segurança contra ato do Magistrado da 3ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), que nos autos do recurso inominado, confirmou a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida na "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" n. 5001847-67.2019.8.24.0025, por ele ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A (evento 47, RELVOTO2, do primeiro grau).

Narrou que "o Magistrado de primeiro grau, por meio de uma sentença absurda (Evento 25), extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando que o feito demandaria perícia grafotécnica para análise da assinatura do contrato e que, portanto, o Juizado Especial Cível não seria competente para processamento da Ação".

Acresceu que "contra esta decisão foi impetrado Mandado de Segurança n. 5009068-74.2022.8.24.0000, o qual foi extinto sem resolução de mérito por ter sido utilizado como sucedâneo Recursal antes da interposição de Recurso Inominado".

Referiu que "contra a mesma decisão fora interposto Recurso Inominado, o qual foi julgado improcedente".

Mencionou que "não havendo mais óbice ao processamento do presente Mandado de Segurança, eis que não há mais de se falar em utilização do mandamus como sucedâneo Recursal, repete as razões do primeiro Mandado de Segurança impetrado e espera a concessão da ordem".

Assim, após repisar os fundamentos apresentados no Mandado de Segurança n. 5009068-74.2022.8.24.0000, demandou a concessão da ordem de segurança para cassar o ato reputado ilegal e determinar a regular tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição.

Sem pedido liminar recursal, determinou-se a intimação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Lei n. 12.016/2009, art. 12).

Informações prestadas no ev. 18.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, doutor Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pela concessão da segurança, "anulando-se a sentença terminativa do feito e determinando-se que o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar determine a produção de perícia grafotécnica nos autos nº 5001847-67.2019.8.24. 0025, sem prejuízo da aplicação do rito sumaríssimo" (ev. 21).

É o relato necessário.

VOTO

1 O mandado de segurança é uma ação jurídica constitucional prevista no artigo 5º, inc. LXIX, da Carta Magna.

Segundo a lição de José da Silva Pacheco, "trata-se, pois, de mandamento judicial para ordenar ou determinar a remoção dos óbices ou sustar seus efeitos, a fim de fluir, sem empecilho, direitos líquidos e certos".

Ainda segundo o doutrinador, "a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido" (Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais Típicas. 5. ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 95/96).

Maria Sylvia Zanella de Pietro assim conceitua o writ:

"Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder" (Direito Administrativo. 20. ed., Atlas, p. 709).

Acerca da possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato judicial, Hely Lopes Meirelles ensina que "é pacífico o entendimento de que os atos judiciais - acórdão, sentença ou despacho - configuram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, desde que ofensivos de direito líquido e certo do impetrante" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 32).

1.1 A petição inicial do anterior mandado de segurança impetrado pelo ora interessado (autos n. 5009068-74.2022.8.24.0000) foi indeferida in limine litis.

Esclareceu-se, naquele momento, que o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial supõe não apenas que contra a decisão impugnada inexista recurso dotado de efeito suspensivo à disposição da parte ou outro procedimento viável, mas que também ela venha supostamente revestida de teratologia e manifesta ilegalidade.

Neste sentido, foram destacados precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL.

1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por parte do prolator do ato processual impugnado, a teor do que dispõe a Súmula n. 267/STF.

2. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RMS n. 43531, Min. Antonio Carlos Ferreira).

"É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial é teratológico ou flagrantemente ilegal nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão...

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