Acórdão Nº 5033200-98.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo5033200-98.2022.8.24.0000
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033200-98.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

AGRAVANTE: PIRIN - INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: KLABIN S.A.

RELATÓRIO

PIRIN - INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0019478-87.2007.8.24.0039, ajuizada por KLABIN S.A., proferida nos seguintes termos (evento 405, DESPADEC1):

Chamo o feito à ordem de ofício para o fim de restabelecer a adequada sequência dos atos processuais, com a consequente revogação da decisão no Evento 397, SENT1, declarando prejudicado o exame das manifestações das partes contidas nos Eventos 402 e 403 dos autos.

Este juízo laborou em evidente equívoco ao decretar a prescrição intercorrente da pretensão executiva sob o fundamento de que a exequente não havia impulsionado o processo a tempo e modo porque, na verdade, a paralisação da marcha processual ocorreu por força do disposto no art. 6º, inc. II da Lei nº 11.101/2005 em virtude da decretação da falência da executada Sofia Industrial e Exportadora Ltda. nos autos da demanda de n. 039.07.009588-2, de tal modo que não se pode imputar à demandante a inércia caracterizadora da perda do direito de continuar postulando a satisfação do crédito, o que implica na necessidade de invalidar a decisão baseada nessa falsa premissa em razão de notório error in judicando (má apreciação de questão de fato), porquanto dissonante da realidade apresentada nos autos [...]

Sendo assim, impõe-se a declaração de invalidade da sentença lançada no Evento 397 e, por conseguinte, passo de imediato a análise das teses suscitadas na petição de Evento 390 dos autos.

a) Da alegada nulidade da citação

Reputo válida a intimação dirigida à PIRIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e cumprida por Oficial de Justiça no endereço sito à Rua São Joaquim, n. 1060, bairro Copacabana, nesta cidade (Evento 231, MAND465 - verso da p. 463 dos autos físicos), porquanto indicado na Escritura Pública de Acordo Comercial com Garantia Hipotecária para Pagamento Parcelado firmada entre as partes (Evento 218, INF38), independentemente de quem tenha recebido a correspondência [...]

O fato de o Aviso de Recebimento não ter sido assinado pelo representante legal da empresa ré não obsta a sua validade, porquanto encaminhado para o endereço indicado como sendo a localização da pessoa jurídica, cuja responsabilidade pela comunicação de eventual alteração é da devedora. [...]

Logo, afasto a preliminar de nulidade absoluta ante a suposta ausência de citação válida.

b) Das questões de alta relevância a serem abordadas nos embargos

Narra a executada que há ausência de liquidez na Escritura Pública e que não há comprovação acerca do suposto débito ora executado, porquanto as notas fiscais referem-se a relação comercial mantida com terceira empresa - estranha aos autos - bem como inexistem comprovantes de entrega das mercadorias, faltando, assim, interesse processual por parte da exequente.

Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil/2015: nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

A via eleita, portanto, não se revela adequada. Cabia à executada, à época da citação, ter apresentado defesa a tempo e modo adequados, o que não fez de forma correta.

A discussão acerca da validade do ato citatório, como visto anteriormente, já restou superada, porquanto a mudança de endereço não foi comunicada à credora, não cabendo ao Oficial de Justiça, ao Juízo ou à executada, diligenciar neste sentido. Sendo válida a citação, portanto, precluiu o momento para alegações acerca da inexequibilidade do título e/ou da obrigação [...]

Outrossim, em todas as notas fiscais constam como destinatária a MASSA FALIDA DE SOFIA INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA. (ora ré), de modo que a executada bem ciente estava acerca da presente dívida, porquanto anuiu como interveniente hipotecante-garante, nos termos da Escritura Pública de Acordo Comercial com Garantia Hipotecária para Pagamento Parcelado firmada entre as partes (Evento 218, INF38), não podendo, agora, mais de 14 (quatorze) anos após ter sido deflagrada a presente execução de título extrajudicial, alegar que a dívida não restou demonstrada.

c) Da prescrição direta

Assevera a executada e que houve a prescrição direta do direito autoral, porquanto o ato de citação não ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal previsto para a espécie.

O tema, entretanto, dispensa maiores digressões, porquanto foi reputada válida a citação perfectibilizada em 6-3-2008 através de Oficial...

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