Acórdão Nº 5033221-45.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5033221-45.2020.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033221-45.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MANDELLI ADVOGADO: JOÃO WALDYR LUZ (OAB SC003317) ADVOGADO: GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276) AGRAVANTE: GIZELE APARECIDA BONASSA MANDELLI ADVOGADO: JOÃO WALDYR LUZ (OAB SC003317) ADVOGADO: SILVANA OLSEN (OAB SC018760) ADVOGADO: GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276) AGRAVADO: EUNICE GIOPO MANDELLI (Inventariante) ADVOGADO: GREICY MANDELLI MOREIRA ROCHADEL (OAB SC024699) ADVOGADO: JOSE DA SILVA MOREIRA (OAB SC038144) AGRAVADO: ALCIDES EDES MANDELLI (Espólio)

RELATÓRIO

Marcos Antônio Mandelli e Gizele Aparecida Bonassa Mandelli interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Adilor Danieli, da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 148 dos autos da ação de inventário nº 0314048-08.2015.8.24.0005 iniciado pela viúva Eunice Giopo Mandelli ante ao falecimento de Alcides Edes Mandelli, negou provimento aos embargos de declaração que opuseram em face da decisão de evento 130 que afirmou estarem comprovadas documentalmente as doações feitas pelo de cujus e esposa aos filhos herdeiros.

Sustentaram, referenciando a decisão em face da qual opuseram os embargos de declaração: "Como bem entendeu o juízo, a discussão dos herdeiros efetivamente é sobre a colação ou não dos bens doados aos herdeiros pelo de cujus e sua esposa", contudo, "o juiz a quo mencionou, de forma generalizada, que as doações existiram e que foram feitas de forma escrita, conforme documentos juntados no evento 112 dos autos principais. Neste especial ponto, Excelência, a decisão é obscura. Isto porque, da forma como reduzida a termo, o texto da decisão que descansa no evento 130 dos autos principais generaliza as doações feitas em vida pelo de cujus e sua esposa, fazendo acreditar que a totalidade dos imóveis que compõem o espólio foram doadas, quando, em verdade, há duas áreas que não são compreendidas pelas tais doações escritas, quais sejam: 1. 6.000,00m² de área do imóvel rural com área total de 191.226,47m², matriculado sob o nº 27.236 junto ao CRI da Comarca de Caçador/SC; e, 2. 373.502,00m² de área do imóvel matriculado sob o nº 1.974 junto ao CRI da Comarca de Caçador/SC. Assim, não existindo no evento 112 dos autos principais documentos que comprovam as supostas doações das áreas acima apontadas, é fato que a decisão do evento 130 daqueles autos é obscura, o que motivou os agravantes a oporem Embargos de Declaração, os quais repousam no evento 136 da ação principal. Embargos de Declaração no sentido de que a apontada obscuridade fosse sanada pelo juiz a quo é totalmente pertinente, haja vista que de fato os imóveis acima apontados não fazem parte de qualquer doação escrita juntada ao evento 112 dos autos principais" (evento 1 - INIC1, p. 6-7).

Pediram o provimento do recurso "para o fim de se reformar a decisão agravada, que repousa no evento 148 dos autos principais, dando-se provimento aos Embargos de Declaração opostos no evento 136, e com isso sanar a obscuridade existente na decisão que repousa no evento 130, determinando-se que seja acrescentada a informação de que as áreas pertencentes aos imóveis matriculados sob os nº 27.236 e 1.974 junto ao CRI da Comarca de Caçador/SC, NÃO fazem parte das doações compreendidas pelos documentos juntados no evento 112, restabelecendo-se, então, a ordem jurídica e resgatando o direito líquido e certo dos agravantes" (evento 1 - INIC1, p. 8).

Contrarrazões pela viúva inventariante (evento 17), reiterando que, entre os anos de 2009 e 2010, quando o de cujus ainda estava vivo, fizeram doações aos filhos herdeiros, como adiantamento de legítima, que foram recebidas sem qualquer reclamação e, nessa divisão, coube às herdeiras Carmen Lúcia Mandelli e Maria Cláudia Mandelli o imóvel objeto da matrícula de nº 1.974, cada uma com a sua fração, cuja doação não pôde ser escriturada por questões técnicas, porém, consta de instrumento de procuração com cláusula "em causa própria". Apontou, ainda, que, passado um ano do óbito do pai, o primeiro agravante invadiu a terra das irmãs, que antes lhe era arrendada, o que levou Carmen Lúcia Mandelli a ingressar a ação de reintegração de posse nº 0300792-06 2017.8.24.0012, autos nos quais ficou comprovado que os herdeiros eram em seis irmãos e que todos receberam a sua parte nos imóveis e concordaram com a divisão.

Prosseguiu apontando que o imóvel objeto da matrícula nº 27.236, com área total de 191.226,47m², foi doado ao primeiro agravante, sendo que, de tal imóvel, foi reservada e doada a área de 6.000,00m² ao herdeiro Vanderlei Mandelli, onde residiu com a sua família e ex-esposa, porém, a doação acabou não sendo escriturada e nem objeto de respectiva procuração, pois o herdeiro passou a morar no estado de Tocantins, com outra família, resultando difícil o seu acesso à cidade de Caçador, contudo, continuou exercendo a posse sobre a parcela do imóvel. Afirmou, ainda, que, sobre essa área menor, aproveitando-se da ausência do irmão, o primeiro agravante ingressou com a ação reivindicatória nº 0301747- 71.2016.8.24.0012 contra a ex-mulher e filhos de Vanderlei, que ali estavam residindo, obrigando este herdeiro a ingressar com os embargos de terceiro de nº 0302087-15.2016.8.24.0012, no qual obteve sentença de procedência, resultando comprovada a doação e a posse da nominada área.

Por fim, disse que não existem vícios na decisão do evento 130 a justificar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos agravantes.

VOTO

1 Admissibilidade

O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tempestivo, e os agravantes comprovaram o recolhimento do preparo recursal (evento 1 - CUSTAS4).

Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017, admito o recurso.

2 Mérito

Os agravantes são filho e nora de Alcides Edes Mandelli, falecido em 5/9/2015, e, nos autos da ação de inventário nº 0314048-08.2015.8.24.0005, iniciado pela viúva Eunice Giopo Mandelli, ao contrário dos cinco demais filhos herdeiros, impugnaram o plano de partilha apresentado no evento 112/origem, no qual foram referenciadas as doações feitas em vida pelo de cujus, como adiantamento de legítima.

Na sua impugnação (evento 116/origem), o herdeiro, ora agravante, Marcos Antônio Mandelli, disse não reconhecer a doação do imóvel objeto da matrícula nº 1.974, dividido entre as herdeiras Carmen Lúcia Mandelli e Maria Cláudia Madelli, e nem a doação...

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