Acórdão Nº 5033251-12.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-10-2022
Número do processo | 5033251-12.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5033251-12.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: JORGE DE MACEDO SANTOS ADVOGADO: EDVALDO EVALDO FLORINDO (OAB SC030646) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL VIVENCIA LTDA ADVOGADO: Clovis Brisighelli Salles (OAB SC008810) ADVOGADO: RODRIGO BRISIGHELLI SALLES (OAB SC014208) ADVOGADO: URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jorge de Macedo Santos da decisão proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos do processo de n. 0501674-83.1996.8.24.0023/SC, sendo parte adversa Centro Educacional Vivencia Ltda.
A decisão agravada deferiu o pedido de penhora de salário, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido a título de proventos/remuneração, até a quitação do débito. Na fundamentação, consignou-se:
Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que "o inciso IV do art. 833 do CPC consagra uma das principais hipóteses do beneficium competentiae: a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar. Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família. (...)
"É possível, no entanto, (...) mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado.
"É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. (...)
"A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando- se em investimento (Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 848-851).".
O STJ já reconheceu a possibilidade de penhora de salário em situações excepcionais [...]
Seguindo tal entendimento, o TJSC também já se posicionou pela possibilidade de penhora do salário, independentemente da natureza alimentar da dívida, desde que devedor possua rendimentos mensais suficientes para saldar o débito sem colocar em risco a subsistência própria e de seus familiares [...] (Despacho/decisão 1, Evento 189, autos de origem).
Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) a penhora salarial não observa o princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que o débito estaria garantido pela penhora do veículo Ford/Ecosport, ano 2007, de titularidade do réu, em 25.6.2019;
b) o recorrente possui diversos débitos junto à Fazenda Nacional que também são mensalmente debitados no seu saldo de salário, cuja soma gira em torno de R$ 172.368,79 (cento e setenta e dois mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos);
c) o simples fato do saldo de salário alcançar a soma aproximada de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), tal situação não é suficiente para eventual conclusão da possibilidade da penhora salarial sem prejuízo de sua subsistência;
d) o executado é pessoa idosa e está em tratamento médico;
e) o objeto da ação não é de natureza alimentar e seu rendimento mensal líquido não se aproxima do limite legal de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Ao...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: JORGE DE MACEDO SANTOS ADVOGADO: EDVALDO EVALDO FLORINDO (OAB SC030646) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL VIVENCIA LTDA ADVOGADO: Clovis Brisighelli Salles (OAB SC008810) ADVOGADO: RODRIGO BRISIGHELLI SALLES (OAB SC014208) ADVOGADO: URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jorge de Macedo Santos da decisão proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos do processo de n. 0501674-83.1996.8.24.0023/SC, sendo parte adversa Centro Educacional Vivencia Ltda.
A decisão agravada deferiu o pedido de penhora de salário, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido a título de proventos/remuneração, até a quitação do débito. Na fundamentação, consignou-se:
Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que "o inciso IV do art. 833 do CPC consagra uma das principais hipóteses do beneficium competentiae: a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar. Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família. (...)
"É possível, no entanto, (...) mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado.
"É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. (...)
"A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando- se em investimento (Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 848-851).".
O STJ já reconheceu a possibilidade de penhora de salário em situações excepcionais [...]
Seguindo tal entendimento, o TJSC também já se posicionou pela possibilidade de penhora do salário, independentemente da natureza alimentar da dívida, desde que devedor possua rendimentos mensais suficientes para saldar o débito sem colocar em risco a subsistência própria e de seus familiares [...] (Despacho/decisão 1, Evento 189, autos de origem).
Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) a penhora salarial não observa o princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que o débito estaria garantido pela penhora do veículo Ford/Ecosport, ano 2007, de titularidade do réu, em 25.6.2019;
b) o recorrente possui diversos débitos junto à Fazenda Nacional que também são mensalmente debitados no seu saldo de salário, cuja soma gira em torno de R$ 172.368,79 (cento e setenta e dois mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos);
c) o simples fato do saldo de salário alcançar a soma aproximada de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), tal situação não é suficiente para eventual conclusão da possibilidade da penhora salarial sem prejuízo de sua subsistência;
d) o executado é pessoa idosa e está em tratamento médico;
e) o objeto da ação não é de natureza alimentar e seu rendimento mensal líquido não se aproxima do limite legal de 50 (cinquenta) salários mínimos.
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