Acórdão Nº 5033258-72.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5033258-72.2020.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033258-72.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: AMELIA KELLER SOLANO ADVOGADO: VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940) ADVOGADO: VERA LUCIA MERCANTI GRAZZIANI (OAB RS016224) AGRAVADO: ROSANE SALETE LOPES

RELATÓRIO

Amélia Keller Solano interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Sérgio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000446-43.2018.8.24.0033, movido contra Rosane Salete Lopes, indeferiu o pedido de penhora do automóvel PEUGEOT/307, ano 2016, placas IQZ7635, em razão de não se encontrar registrado em nome da executada (Ev. 48 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), a agravante defende ter comprovado, já por ocasião do ajuizamento do Pedido de Medida Cautelar de Protesto contra Alienação de Bens n. 0311781- 76.2015.8.24.0033, que o veículo pertencia à executada. Aduz ter a executada, em 30/05/2018, transferido o veículo a seu filho, Ferthinan Felix Schmitt, em flagrante tentativa de fraude à execução. Afirma ainda que, em seguida, o automóvel foi transferido a terceiro em meados de março de 2019. Por estes motivos, requer a concessão de tutela provisória recursal e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da fraude à execução e, em consequência, a penhora do veículo anteriormente pertencente à devedora.

O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (Ev. 10 - DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (deferida na fase cognitiva da lide, fl. 51 dos autos n. 0141511-53.2014.8.24.0033, no sistema e-SAJ), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Amélia Keller Solano em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000446-43.2018.8.24.0033, indeferiu o pedido de penhora do automóvel PEUGEOT/307, ano 2011, placas IQZ7635, em razão de não se encontrar registrado em nome da executada (Ev. 48 - DESPADEC1, autos principais).

Pois bem.

Consoante relatado alhures, dessome-se dos autos o fato de ter a recorrente ajuizado, em 23/10/2015, o pedido de Protesto Judicial contra Alienação de Bens n. 0311781- 76.2015.8.24.0033, objetivando, em resumo, a anotação de restrição à venda dos automóveis que, à época, se encontravam registrados em nome de Rosane Salete Schmitt, aí incluso...

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