Acórdão Nº 5033275-40.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022

Número do processo5033275-40.2022.8.24.0000
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5033275-40.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

PACIENTE/IMPETRANTE: YURI VELHO DE SOUZA (Paciente do H.C) E OUTRO ADVOGADO: VANIO FREITAS (OAB SC030335) ADVOGADO: LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750) ADVOGADO: RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: TIAGO MACHADO SILVEIRA ADVOGADO: LIZIANI DE SOUSA ILADI INTERESSADO: JOAO VITOR DO NASCIMENTO FELICIANO ADVOGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO INTERESSADO: RUAN NAZARIO MACHADO ADVOGADO: EBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Yuri Velho de Souza, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma.

Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado tentado, resistência e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva e o pedido de revogação, indeferido.

Sustentou, no entanto, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto não há indícios suficientes da autoria delitiva, tampouco risco aos interesses tutelados, destacando que o paciente possui emprego e residência fixa, bem como seus antecedentes não revelam dedicação às atividades criminosas.

Apontou, também, a excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.

Asseverou, de outro tanto, a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra segregado desde o dia 14/2/2022, e a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 11/10/2022.

Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja restituída a liberdade e, subsidiariamente, impostas medidas cautelares mais brandas. Ao final, requereu a confirmação da ordem e a justiça gratuita (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (Evento 8, DESPADEC1).

Depois de prestadas as informações (Evento 10, INF_HABEAS_CORP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação do writ (Evento 14, PROMOÇÃO1).

VOTO

Com efeito, não se vislumbra a possibilidade de conceder a ordem postulada, porquanto necessária a segregação.

O princípio da presunção de inocência decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e pressupõe que qualquer restrição à liberdade individual seja, efetivamente, indispensável. Logo, a adoção da segregação provisória presume a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, dos seus respectivos pressupostos legais e não se satisfaz com a gravidade abstrata do delito supostamente praticado.

Consoante esta Corte, "o tratamento da matéria requer a compreensão de que não é aceitável a prisão exclusivamente ex lege, provisória ou definitiva, devendo sempre o comando legal passar pelo controle e pela individualização do órgão do Poder Judiciário, competente para a análise das singularidades do caso concreto" (Recurso em Sentido Estrito n. 0001905-10.2019.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Segunda Câmara Criminal, j. em 3/3/2020).

Assim, à luz das disposições contidas nas Leis ns. 12.403/11 e 13.964/19, a decretação da prisão preventiva será possível quando, além de presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação (arts. 282, § 6º, e 310, II, ambos do referido Código).

Tais medidas foram criadas com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva, evitando-se o excesso de segregação provisória. A regra, portanto, deverá ser a imposição preferencial delas em substituição ao decreto constritivo, que ficará reservado para casos de superior gravidade, quando presentes o periculum libertatis.

A Lei n. 13.964/19 estabeleceu, ainda, que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", como também serão precedidas, em regra, da manifestação da parte contrária (arts. 282, §§ 2º e 3º, do referido Código de Processo Penal). Além disso, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada e devem ser indicados fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 315, caput e § 1º, do Código Processo Penal).

Constata-se dos autos do inquérito policial que a conversão do flagrante em prisão preventiva, precedida de requerimento do órgão do Ministério Público e manifestação da defesa, colhidos em audiência de custódia, teve como pressupostos a comprovação da materialidade dos delitos, a presença de indícios de autoria, bem como a visualização dos seus requisitos ensejadores, notadamente do risco à ordem pública (Evento 25, DESPADEC1).

Pinça-se da decisão combatida:

2. Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, II e III, CPP). Como é sabido, a partir das modificações operadas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 311 do Código de Processo Penal, as quais prestigiaram o sistema acusatório, a decretação da prisão preventiva depende de provocação do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial, não podendo ser realizada de ofício pelo juiz. Vejamos: "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". Na hipótese, o Ministério Público representou pela prisão preventiva de todos os conduzidos, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em virtude da possibilidade de reiteração criminosa. Nessa perspectiva, passo a analisar a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva na hipótese concreta. A segregação encontra amparo no art. 313, incisos I, do CPP, uma vez que os crimes apurados foram praticados de forma dolosa, sendo punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. No ponto, o custodiado Tiago possui uma condenação transitada em julgado, sendo a prisão amparada no inciso II art. 313, do CPP. Por sua vez, dispõe o art. 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Como se percebe, para a decretação dessa espécie de prisão provisória, exige-se a presença de pressupostos (fumus comissi delicti) e fundamentos (periculum libertatis) que a motivem. O fumus commissi delicti está presente, tendo em vista que os elementos de informação até então produzidos dão conta dos indícios de autoria e materialidade imputados ao conduzido, conforme extraio do...

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