Acórdão Nº 5033286-45.2022.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 12-07-2023

Número do processo5033286-45.2022.8.24.0008
Data12 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5033286-45.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: JULIO CESAR RHENNS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de "ação de repetição de indébito" na qual o autor, alegando ser portador de visão monocular (CID 10-H54.4), e que, no julgamento do Mandado de Segurança n. 5001322-39.2019.8.24.0008, teve reconhecido o direito à isenção do IPVA em relação ao veículo Renault Megane, ano 2008, placa MAZ-0105, Renavam 979417240, do qual foi proprietário de 2008 a 2017, e do veículo Honda HRV, placa PSO-4868, Renavam 1089917462, ano 2016, adquirido em 2018, pretende a restituição do valor de IPVA pago em relação aos respectivos automóveis.
De início, registro que não cabe, nestes autos, discussão quando ao direito à isenção do IPVA referente aos veículos indicados na inicial, pois a questão foi decidida no julgamento do Mandado de Segurança n. 5001322-39.2019.8.24.0008, cuja parte da fundamentação e dispositivo, a seguir, transcrevo:
Trouxe o impetrante cópias de atestados médicos (Evento 1, LAUDO7, Evento 1, LAUDO8 e Evento 1, EXMMED9), dando conta de que o paciente possui visão monocular - CID-10 H54.4, bem como do processo administrativo indeferindo a isenção postulada para o carro PSO4868 (Evento 1, INDEFERIMENTO4).
Destarte, não tem sentido o indeferimento.
[...]
Por fim, eventual pedido de restituição do IPVA deverá ser formulado em ação própria, não servindo o Writ para tanto. [...]
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por JULIO CESARRHENNS para reconhecer o direito à isenção do IPVA quanto aos veículos PSO4868 (Evento1, OUT11) e MEZ0105 (Evento 1, OUT14), confirmando a liminar (Evento 6,DESPADEC1).
Naqueles autos, em que a sentença foi reafirmada em sede de reexame necessário pelo Eg. TJSC, houve o reconhecimento, com base nos exames médicos apresentados (e trazidos aos presentes autos no evento 1, LAUDO3), de que o autor, em razão de ser portador de visão monocular, faz jus à isenção do IPVA, nos termos da alínea "k" do inciso V do art. 8º da Lei Estadual n. 7.543/1988, e do inciso IV do art. 6º do RIPVA/SC.
Reconheceu-se, portanto, que, por ser portador de visão monocular desde o 16...

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