Acórdão Nº 5033316-51.2020.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-05-2022

Número do processo5033316-51.2020.8.24.0008
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5033316-51.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: ANA PAULA PEREIRA (AUTOR) APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Ana Paula Pereira ajuizou "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e devolução de valores pagos" contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. sob a alegação de que, em data de 10.6.2019, aderiu ao plano de consórcio n. 510360, referente ao crédito (no valor de R$150.000,00) para aquisição de imóvel, acreditando na promessa da requerida de que seria contemplada "já no mês seguinte" após "o pagamento de entrada" (no valor de R$6.400,58); ocorre que a cota adquirida não foi contemplada e, embora tenha solicitado "o cancelamento do contrato", o pedido de devolução imediata do valor pago foi negado. Assim, pleiteou a: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) restituição do valor pago; c) declaração da nulidade do contrato; d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e; e) inversão do ônus da prova.

O benefício da justiça gratuita foi deferido (evento n. 4) e a requerida, citada (evento n. 9), deixou fluir, sem manifestação, o prazo para resposta (evento n. 12). Instadas as partes para especificarem a prova que pretendem produzir (evento n. 13), a autora pleiteou a julgamento antecipado da lide (evento n. 16) e, a seguir, o digno magistrado Eduardo Felipe Nardelli julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (evento n. 18).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento n. 25) insistindo na nulidade do contrato e no direito às indenizações, em se considerando que a promessa de contemplação imediata já foi reconhecida como prática abusiva em outros processos em que a requerida é demandada.

A seguir, os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A apelante ajuizou ação com o propósito de ver declarada a nulidade do "contrato de participação em grupo de consórcio" n. 510360, celebrado em data de 10.6.2019, tendo por objeto bem no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pelo prazo de 200 (duzentos) meses ("Contrato 6", evento n. 1), e obter a restituição imediata do valor pago pela sua cota do grupo n. 2027, além de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

É certo que o consorciado desistente pode pleitear a restituição das parcelas pagas. Mas assim ocorre somente após decorridos 30 (trinta) dias do término do prazo previsto para o encerramento do plano de consórcio:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (recurso especial n. 1.119.300/RS, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14.04.2010).

Na Câmara, também são encontrados precedentes: apelação cível n. 5010976-05.2019.8.24.0023/SC, de minha relatoria, j. em 3.12.2020; apelação cível n...

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