Acórdão Nº 5033323-67.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021

Número do processo5033323-67.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033323-67.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: PROTEGE CONSULTORES LTDA.

RELATÓRIO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação monitória n. 5002792-29.2020.8.24.0022, ajuizada contra PROTEGE CONSULTORES LTDA., nos seguintes termos:

O réu/reconvinte pleiteia que o registro de inscrição em órgão de proteção de crédito do SPC/SERASA por parte da CEF seja excluído, por acreditar ser um erro da instituição bancária e isso prejudicar seu financiamento emergencial.

Verifica-se da ação e da reconvenção que os contratos havidos entre as partes tornaram-se litigiosos, mostrando-se relevantes, em tese, os argumentos da ré/reconvinte, pelo que torna-se razoável a exclusão dos registros de inadimplência até a situação entre as partes se defina.

Por outro lado, é sabido das graves restrições operacionais que impõem tais registros à pessoa jurídica, praticamente inviabilizando suas atividades, enquanto que a exclusão desses apontamento em nada prejudica o autor, razão pela qual é de deferir-se a medida pleiteada.

Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência invocada para a imediata exclusão dos registros da ré/reconvinte junto ao SPC e à Serasa - REFIN/PEFIN, promovidos pelo Banco Santander S/A.

Oficiar com urgência. (ev. 20, eproc1).

Integrada da seguinte forma:

Em complemento da decisão do evento 20, determino ao banco autor a exclusão também dos registros junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, do Banco Central do Brasil. Intimar pessoalmente o Gerente local, por mandado, para cumprimento desta ordem em dois dias, pena de multa diária de R$10.000,00.

Oficiar, com urgência, ao Banco Central para imediata baixa dos registros em nome da ré do SCR - Sistema de Informação de Crédito, consoante tela constante da petição do evento 37.

Após, aguardar o prazo concedido no evento 32. (ev. 39, eproc1).

Alegou o agravante, em síntese, que: a) "o SCR apenas consolida as informações referentes à existência de relacionamento entre determinado cliente e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo os bancos comerciais obrigados a prestar informações"; b) "as informações constantes no SCR não fornecem qualquer juízo de valor negativo contra determinado cliente, trazendo simplesmente o histórico de relacionamentos do cliente com o sistema financeiro"; c) "a prestação de informações ao SCR é obrigação legal das instituições financeiras, e tem por finalidade garantir a...

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