Acórdão Nº 5033323-67.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021
Número do processo | 5033323-67.2020.8.24.0000 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5033323-67.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: PROTEGE CONSULTORES LTDA.
RELATÓRIO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação monitória n. 5002792-29.2020.8.24.0022, ajuizada contra PROTEGE CONSULTORES LTDA., nos seguintes termos:
O réu/reconvinte pleiteia que o registro de inscrição em órgão de proteção de crédito do SPC/SERASA por parte da CEF seja excluído, por acreditar ser um erro da instituição bancária e isso prejudicar seu financiamento emergencial.
Verifica-se da ação e da reconvenção que os contratos havidos entre as partes tornaram-se litigiosos, mostrando-se relevantes, em tese, os argumentos da ré/reconvinte, pelo que torna-se razoável a exclusão dos registros de inadimplência até a situação entre as partes se defina.
Por outro lado, é sabido das graves restrições operacionais que impõem tais registros à pessoa jurídica, praticamente inviabilizando suas atividades, enquanto que a exclusão desses apontamento em nada prejudica o autor, razão pela qual é de deferir-se a medida pleiteada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência invocada para a imediata exclusão dos registros da ré/reconvinte junto ao SPC e à Serasa - REFIN/PEFIN, promovidos pelo Banco Santander S/A.
Oficiar com urgência. (ev. 20, eproc1).
Integrada da seguinte forma:
Em complemento da decisão do evento 20, determino ao banco autor a exclusão também dos registros junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, do Banco Central do Brasil. Intimar pessoalmente o Gerente local, por mandado, para cumprimento desta ordem em dois dias, pena de multa diária de R$10.000,00.
Oficiar, com urgência, ao Banco Central para imediata baixa dos registros em nome da ré do SCR - Sistema de Informação de Crédito, consoante tela constante da petição do evento 37.
Após, aguardar o prazo concedido no evento 32. (ev. 39, eproc1).
Alegou o agravante, em síntese, que: a) "o SCR apenas consolida as informações referentes à existência de relacionamento entre determinado cliente e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo os bancos comerciais obrigados a prestar informações"; b) "as informações constantes no SCR não fornecem qualquer juízo de valor negativo contra determinado cliente, trazendo simplesmente o histórico de relacionamentos do cliente com o sistema financeiro"; c) "a prestação de informações ao SCR é obrigação legal das instituições financeiras, e tem por finalidade garantir a...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: PROTEGE CONSULTORES LTDA.
RELATÓRIO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação monitória n. 5002792-29.2020.8.24.0022, ajuizada contra PROTEGE CONSULTORES LTDA., nos seguintes termos:
O réu/reconvinte pleiteia que o registro de inscrição em órgão de proteção de crédito do SPC/SERASA por parte da CEF seja excluído, por acreditar ser um erro da instituição bancária e isso prejudicar seu financiamento emergencial.
Verifica-se da ação e da reconvenção que os contratos havidos entre as partes tornaram-se litigiosos, mostrando-se relevantes, em tese, os argumentos da ré/reconvinte, pelo que torna-se razoável a exclusão dos registros de inadimplência até a situação entre as partes se defina.
Por outro lado, é sabido das graves restrições operacionais que impõem tais registros à pessoa jurídica, praticamente inviabilizando suas atividades, enquanto que a exclusão desses apontamento em nada prejudica o autor, razão pela qual é de deferir-se a medida pleiteada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência invocada para a imediata exclusão dos registros da ré/reconvinte junto ao SPC e à Serasa - REFIN/PEFIN, promovidos pelo Banco Santander S/A.
Oficiar com urgência. (ev. 20, eproc1).
Integrada da seguinte forma:
Em complemento da decisão do evento 20, determino ao banco autor a exclusão também dos registros junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, do Banco Central do Brasil. Intimar pessoalmente o Gerente local, por mandado, para cumprimento desta ordem em dois dias, pena de multa diária de R$10.000,00.
Oficiar, com urgência, ao Banco Central para imediata baixa dos registros em nome da ré do SCR - Sistema de Informação de Crédito, consoante tela constante da petição do evento 37.
Após, aguardar o prazo concedido no evento 32. (ev. 39, eproc1).
Alegou o agravante, em síntese, que: a) "o SCR apenas consolida as informações referentes à existência de relacionamento entre determinado cliente e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo os bancos comerciais obrigados a prestar informações"; b) "as informações constantes no SCR não fornecem qualquer juízo de valor negativo contra determinado cliente, trazendo simplesmente o histórico de relacionamentos do cliente com o sistema financeiro"; c) "a prestação de informações ao SCR é obrigação legal das instituições financeiras, e tem por finalidade garantir a...
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