Acórdão Nº 5033346-13.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo5033346-13.2020.8.24.0000
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5033346-13.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: ODAIR JUNIOR DOS SANTOS (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: TIAGO DE AZEVEDO SCHEITZ (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Osvaldo Jose Duncke, em favor de Odair Junior dos Santos e Tiago de Azevedo Scheitz, presos desde o dia 27.09.2020 pela suposta prática dos crimes descritos no art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça.
Sustenta o impetrante, em resumo, que os argumentos utilizados pelo Juízo a quo para justificar a prisão não são suficientes, uma vez que genéricos e baseados na gravidade abstrata do delito.
Pondera que, os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, especialmente porque os pacientes são "primários, possuem ótimos antecedente (Docs. anexos), em que pese não possuam atividade lícita comprovada, tal fato se dá devido aos reflexos da pandemia da COVID-19 na economia mundial, que resultou no aumento do desemprego", além disso "ambos possuem residências fixas (Docs. anexos) e demonstram que não residem no local dos fatos, além disso, o Paciente TIAGO demonstra que é genitor de um menino de pouco mais de 03 (três) anos de idade".
Não obstante, afirma que a decisão carente de fundamentação é nula, a rigor dos artigos 315, §2º e 564, inciso V, ambos do Código de Processo Penal.
Prossegue dizendo que, "o delito pelo qual os Pacientes foram indiciados não envolve violência ou grave ameaça, assim como, não houve resistência à prisão", bem como "de acordo com os relatos dos policiais militares, não houve a colheita de imagens do local, demonstrado a possível prática do comércio espúrio de substâncias ilícita"
Alega ainda, que "não foram apreendidos usuários que pudessem demonstrar que adquiriram entorpecentes no local ou de um dos conduzidos".
Argumenta que a prisão preventiva não guarda a necessária homogeneidade com o resultado final do processo, sob o argumento de que os pacientes preenchem todos os requisitos para fazer jus a minorante prevista no § 4º do art. 33 Lei 11.343/06, sendo perfeitamente cabível a fixação de regime prisional diverso do fechado.
Por fim, afirma que "as recomendações emitidas pelo CNJ são e devem ser aplicadas aos Pacientes, como medida humanitária e para evitar riscos à sua vida", bem como que "considerando os predicados pessoais dos Pacientes, aliado ao fato de que provavelmente terão aplicada a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, requer seja oportunizado aos Pacientes a realização do acordo de não persecução penal".
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, a fim de revogar a custódia preventiva dos pacientes. Alternativamente, a concessão de prisão domiciliar (evento 1).
Indeferida a liminar (Ev. 8) e prestadas as informações (Ev. 8), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pela concessão da ordem (Ev. 12).
É o relatório

VOTO


Ab initio, quanto à tese aventada pelo impetrante de que "a prisão preventiva não guarda a necessária homogeneidade com o resultado final do processo, sob o argumento de que os pacientes preenchem todos os requisitos para fazer jus a minorante prevista no § 4º do art. 33 Lei 11.343/06, sendo perfeitamente cabível a fixação de regime prisional diverso do fechado", tenho que não merece conhecimento, pois, como se sabe, não há condições de prever no âmbito estreito do habeas corpus se em caso de futura condenação, o regime adotado será mais brando, isso porque deve haver análise exaustiva de provas, cujo trabalho é pertinente ao magistrado a quo, que julgará o mérito da ação penal.
Neste sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante (RHC 95.720/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07-06-2018).
E este egrégio Tribunal não destoa:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 155, § 4º, I E IV, E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...] PROGNOSE DE PENA E REGIME PRISIONAL. PROVA. ANÁLISE APROFUNDADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS. LIMITES COGNITIVOS. ARGUMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA.Prognoses de pena e regime prisional, em regra, no habeas corpus, só poderão ser feitas se puderem ser aferidas de plano, ou seja, sem necessidade de profunda análise da prova ou de dilação probatória. [...] ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus (Criminal) n. 4006756-84.2018.8.24.0000, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 10-05-2018).
Diante dessas premissas, deixo de conhecer a ordem neste ponto.
Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que os pacientes estão sendo processados por infração, em tese, ao disposto no art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A prisão em flagrante dos pacientes se deu em 27.09.2020, sendo convertida em preventiva, em vista da necessidade de salvaguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta (modus operandi) e risco de reiteração delitiva, pelo que fez constar a Juíza de Direito Dra. Viviana Gazaniga Maia (evento 17 - Autos n. 5012452-75.2020.8.24.0045):
1. Não reconheço vícios na prisão efetuada, motivo pelo qual HOMOLOGO a prisão em flagrante de TIAGO DE AZEVEDO SCHEITZ e ODAIR JUNIOR DOS SANTOS.
2. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de TIAGO DE AZEVEDO SCHEITZ e ODAIR JUNIOR DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 12 da Lei 10.826/03 e nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva (ev. 12).
Por sua vez, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória aos conduzidos (evs. 13 e 15).
Decido.
A Lei Processual Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver representação da Autoridade Policial ou do Promotor de Justiça (CPP, art. 311), desde que, além de indícios de autoria e prova da materialidade, tenha ela por objetivo: a) garantir a ordem pública; b) garantir a ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
No caso sub judice, estão presentes tais requisitos.
A materialidade e os fortes indícios de autoria dos crimes restaram evidenciados pelos elementos de prova que instruem o auto de prisão em flagrante, especialmente pelo boletim de ocorrência (fls. 04-09), auto de constatação provisória (fl. 10), auto de exibição e apreensão (fl. 34) e depoimentos audiovisuais, tudo do ev. 01.
Extrai-se dos autos que policiais militares, em rondas em local conhecido pelo tráfico de drogas e pela atuação do PGC no bairro Vila Nova, passaram por uma residência que era conhecida por ser utilizada para o comércio de entorpecentes, tendo sentido forte cheiro de maconha, razão pela qual realizaram a abordagem. Ao entrarem na casa, que estava aberta, os agentes públicos visualizaram os dois conduzidos no sofá e, do lado deles, uma significativa quantidade de droga em uma bolsa, preparada e embalada para a venda.
Realizadas buscas na residência, foram encontradas, dentro de um armário, mais drogas e, dentro de uma gaveta, uma grande quantidade de dinheiro e, junto, a CNH do conduzido Thiago. Ainda, em outro cômodo, foi encontrado um prato com cocaína, bem como garfo e gilete utilizados para separar a droga. Além disso, também na residência, foram encontradas munições separadas e, embaixo de uma cômoda, um revólver .38 municiado. Assim, foram localizados um total de 140 (cento e quarenta) gramas de maconha, 48 (quarenta e oito) gramas de crack, 46 (quarenta e seis) gramas de cocaína, 02 (duas) balanças de precisão, papel filme, um revólver, 15 (quinze) munições e R$ 4.138,00 (quatro mil cento e trinta e oito reais).
Questionados, Thiago e Odair teriam assumido, informalmente, a droga, sendo Odair conhecido como um dos líderes do tráfico de drogas na região, de acordo com os policiais militares. Na delegacia, ambos os conduzidos permaneceram em silêncio.
Assim, sob a ótica dos pressupostos/fundamentos da segregação cautelar, a prisão preventiva dos indiciados é necessária para a garantia da ordem pública, não só ante à gravidade do delito praticado, mas também diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso mantidos em liberdade.
Isso porque a significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, somados aos utensílios e dinheiro encontrados na residência, bem como às informações prévias relacionadas ao local, afasta, prima facie, qualquer possibilidade de que a droga não fosse destinada ao comércio espúrio. Indica, ainda, que, para os conduzidos, a prática de tráfico de...

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