Acórdão Nº 5033348-80.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5033348-80.2020.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033348-80.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: HELIO CANDIDO PEREIRA AGRAVADO: JOMAR RODRIGUES MEDEIROS AGRAVADO: MARILAINE CORREA DOS ANJOS

RELATÓRIO

Hélio Cândido Pereira interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5014802-54.2020.8.24.0039, ajuizada por Jomar Rodrigues Medeiros e Marilaine Correa dos Anjos e que deferiu medida liminar possessória perquirida pelos agravados na origem.

Aduziu que os réus da ação possessória na origem são legítimos proprietários e possuidores do lote em questão; que estes eram sócios da empresa Member e que esta empresa era a proprietária do imóvel e que a casa edificada pelos agravados ficava literalmente "na rua", pois foi construída em área que corresponde ao logradouro público, fora das delimitações do terreno descrito na peça inicial. Disse que a ocupação pelos agravados de parte do terreno tem menos de seis anos e que os recorridos estão ampliando as obras no local desde 2017. Alegou ainda que os atuais possuidores não demonstram a posse sobre toda a área do terreno. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, pela reforma do interlocutório.

Por decisão indeferiu-se a suspensão almejada (evento 27).

Os agravados apresentaram as Contrarrazões 1 do evento 34.

Vieram conclusos.

VOTO

Conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento, consoante a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.

Em sede de recurso, pretende a parte agravante que a decisão interlocutória proferida nos autos da ação possessória originária seja reformada, revogando a liminar possessória deferida ao início da lide em favor dos agravados..

O alegado, com a devida venia, não deve prosperar.

Destaco, para tanto, que em sede de ação possessória, para fins de obtenção da medida liminar, à luz do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração a demonstração de mínimos indícios dos requisitos ali taxativamente postos: comprovar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data de ocorrência do evento, e a perda da posse.

Na sequência, o art. 562, caput, do mesmo diploma estabelece que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração".

Neste contexto, compulsando os autos deste instrumento, bem assim aqueles da ação possessória na origem, constata-se que o litígio da posse entre as partes não é novidade.

É que, não obstante as partes disputarem a posse do imóvel nos autos que deram origem a este instrumento, também o fizeram na Ação de Reintegração de Posse n. 0300381-08.2019.8.24.0039, que igualmente tramitou no Juízo de origem.

Naquela lide, o ora agravante, juntamente com Valdevino Daniel de Liz e Otavio Afranio Pereira pugnaram que o Juízo de origem lhes conferisse proteção possessória, reintegrando-os na posse do "lote de n. 08 de um terreno localizado na Rua Carlos Mesquita, 35, Bairro São Paulo, desta cidade, desde 23 de março de 1983, registrado sob matrícula n. 22.498 no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages" (p. 3 da Petição Inicial 1 dos autos n. 0300381-08.2019.8.24.0039).

O imóvel também é objeto da ação possessória de n. 5014802-54.2020.8.24.0039, processo que dá origem a este agravo. Nestes autos, os ora agravados (lá autores) afirmaram que "são possuidores de um terreno urbano, com benfeitorias, localizado à Rua Carlos de Mesquita, n.º 35, bairro São Paulo, Lages, SC, com área superficial de 2.360m² (dois mil, trezentos e sessenta metros quadrados), localizado dentro de uma área maior, de 8.526,72m², matriculado sob n.º 22.498, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, SC" (p. 2 da Petição Inicial 1 do evento 1).

Considerando a natureza...

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