Acórdão Nº 5033361-44.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-03-2022
Número do processo | 5033361-44.2019.8.24.0023 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5033361-44.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: ITOR ITAMAR FERREIRA (EXEQUENTE) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte segurada em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu o cumprimento de sentença iniciado em desfavor da autarquia previdenciária, com esteio no art. 924, II, do CPC/2015.
Em suas razões de irresignação, a parte exequente alega ter sido obrigada a retornar ao mercado de trabalho. Para tanto, esclarece "que o benefício foi indevidamente indeferido em 11/11/2011, ou seja, até a data do retorno ao trabalho (24/10/2016), se passaram mais de 05 (CINCO) anos SEM QUALQUER VALOR percebido pelo Apelante, seja à título de benefício ou de salário."
Acrescenta que "retornou ao mercado de trabalho sem qualquer condição física e mental, novamente, somente voltou para sua própria subsistência.", tanto que se afastou inúmeras vezes, em razão de atestados médicos.
Salienta "que o benefício em questão efetivamente foi concedido após o Apelante tomar ciência do trânsito em julgado do Acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e concedeu o tão esperado benefício de aposentadoria por invalidez. Vale lembrar que a demissão da parte Apelante ocorreu em 20/07/2018 e o trânsito em julgado do Acórdão ocorreu em 11/09/2018, ou seja, quando o Apelante tomou ciência da concessão do benefício já não mais estava empregado."
Pugna pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do reclamo, para determinar "a implantação/concessão imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, sem qualquer desconto dos valores recebidos quando estava forçosamente desempenhando atividade laboral remunerada" (Evento 20, APELAÇÃO23).
Com o decurso do prazo para contra-arrazoar (Evento 29, CERT36), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos para este Rletor, que determinou a intimação das partes para informarem se houve eventual concessão de benefício neste interstício, bem apresenterem extrato atualizado do CNIS e INFBEN do segurado (Evento 14, DESPADEC1).
Apresentadas as informações (Evento 19, PET1), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A parte apelante ingressou com cumprimento de sentença, alegando que a autarquia previdenciária, ao implementar o benefício da aposentadoria por invalidez, "determinou o bloqueio do depósito realizado a título de aposentadoria por invalidez, bem como determinou o bloqueio do que parece ser o pagamento de parte dos valores atrasados."
Instado, o ente autárquico esclareceu "que o benefício teve sua DCB fixada em 23/10/2016 pelo fato de autor ter regressado voluntariamente ao mercado de trabalho (inteligência do art. 46 da lei 8.213/91), razão pela qual o crédito constou como bloqueado." (Evento 6, INF6).
Após manifestação da parte exequente, sobreveio sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação, com base nos seguintes fundamentos:
"Decido.
O INSS justificou o estabelecimento da data de 23.10.2016 como DCB(p. 34) em virtude de o autor ter retornado ao mercado de trabalho nesse momento.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais de p. 39 confirma que o autor, em 24.10.2016, iniciou vínculo empregatício com a empresa Dimas Comérciode Automóveis Ltda.
O autor não impugnou a assertiva de que, voluntariamente, retornouao labor remunerado, motivo pelo qual se presume verdadeira aquela afirmação(CPC, art. 341).
Doutro lado, o art. 46 da Lei n. 8.213/91 determina que "o aposentadopor invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoriaautomaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
[...].
Portanto, independentemente de a sentença não ter fixado a DCB, o superveniente retorno do autor ao mercado de trabalho é fato jurídico relevante a autorizar o afastamento da coisa julgada, consoante autoriza o art. 505, I, do CPC.
Nesse panorama, tem-se que o...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: ITOR ITAMAR FERREIRA (EXEQUENTE) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte segurada em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu o cumprimento de sentença iniciado em desfavor da autarquia previdenciária, com esteio no art. 924, II, do CPC/2015.
Em suas razões de irresignação, a parte exequente alega ter sido obrigada a retornar ao mercado de trabalho. Para tanto, esclarece "que o benefício foi indevidamente indeferido em 11/11/2011, ou seja, até a data do retorno ao trabalho (24/10/2016), se passaram mais de 05 (CINCO) anos SEM QUALQUER VALOR percebido pelo Apelante, seja à título de benefício ou de salário."
Acrescenta que "retornou ao mercado de trabalho sem qualquer condição física e mental, novamente, somente voltou para sua própria subsistência.", tanto que se afastou inúmeras vezes, em razão de atestados médicos.
Salienta "que o benefício em questão efetivamente foi concedido após o Apelante tomar ciência do trânsito em julgado do Acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e concedeu o tão esperado benefício de aposentadoria por invalidez. Vale lembrar que a demissão da parte Apelante ocorreu em 20/07/2018 e o trânsito em julgado do Acórdão ocorreu em 11/09/2018, ou seja, quando o Apelante tomou ciência da concessão do benefício já não mais estava empregado."
Pugna pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do reclamo, para determinar "a implantação/concessão imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, sem qualquer desconto dos valores recebidos quando estava forçosamente desempenhando atividade laboral remunerada" (Evento 20, APELAÇÃO23).
Com o decurso do prazo para contra-arrazoar (Evento 29, CERT36), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos para este Rletor, que determinou a intimação das partes para informarem se houve eventual concessão de benefício neste interstício, bem apresenterem extrato atualizado do CNIS e INFBEN do segurado (Evento 14, DESPADEC1).
Apresentadas as informações (Evento 19, PET1), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A parte apelante ingressou com cumprimento de sentença, alegando que a autarquia previdenciária, ao implementar o benefício da aposentadoria por invalidez, "determinou o bloqueio do depósito realizado a título de aposentadoria por invalidez, bem como determinou o bloqueio do que parece ser o pagamento de parte dos valores atrasados."
Instado, o ente autárquico esclareceu "que o benefício teve sua DCB fixada em 23/10/2016 pelo fato de autor ter regressado voluntariamente ao mercado de trabalho (inteligência do art. 46 da lei 8.213/91), razão pela qual o crédito constou como bloqueado." (Evento 6, INF6).
Após manifestação da parte exequente, sobreveio sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação, com base nos seguintes fundamentos:
"Decido.
O INSS justificou o estabelecimento da data de 23.10.2016 como DCB(p. 34) em virtude de o autor ter retornado ao mercado de trabalho nesse momento.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais de p. 39 confirma que o autor, em 24.10.2016, iniciou vínculo empregatício com a empresa Dimas Comérciode Automóveis Ltda.
O autor não impugnou a assertiva de que, voluntariamente, retornouao labor remunerado, motivo pelo qual se presume verdadeira aquela afirmação(CPC, art. 341).
Doutro lado, o art. 46 da Lei n. 8.213/91 determina que "o aposentadopor invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoriaautomaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
[...].
Portanto, independentemente de a sentença não ter fixado a DCB, o superveniente retorno do autor ao mercado de trabalho é fato jurídico relevante a autorizar o afastamento da coisa julgada, consoante autoriza o art. 505, I, do CPC.
Nesse panorama, tem-se que o...
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