Acórdão Nº 5033362-93.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-11-2022
Número do processo | 5033362-93.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5033362-93.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência protagonizado pela 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e pela 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) no bojo de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais (autos n. 0313451-14.2017.8.24.0023).
De início, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência por assim entender:
Considerando a informação contida no Evento n. 5, redistribuam-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, haja vista a prevenção firmada quando da distribuição do recurso, com fulcro no art. 59 do Código de Processo Civil e art. 117 do RITJSC.
Dê-se baixa nos registros deste gabinete.
Cumpra-se. (autos originários, evento 7, eproc 2, grifo no original)
Redistribuído para a 3ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] Empós analisar a demanda, verifico que a competência para o seu processamento e julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça.
Isso porque, não há nos autos qualquer incursão em matéria de direito bancário. Na realidade, a discussão entre as partes possui natureza eminentemente civil, vinculando-se à anulação de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor diante da não entrega do documento de transferência do automóvel pelo proprietário originário do bem.
Desta forma, não vislumbro motivos para que haja a apreciação dos recursos nesta câmara especializada, até porque "Por ser absoluta, a competência interna em razão da matéria prevalece sobre aquela fixada por prevenção, a qual somente prepondera quando existente o conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise do feito (TJSC, Conflito de competência n. 0002265-68.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-02-2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053412-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).
Portanto, sem maiores delongas, suscito conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados, consoante regra autorizativa contida no art. 75, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Remeta-se o caderno processual ao órgão competente para apreciação do conflito.
Cumpra-se. (autos originários, evento 11, eproc 2, grifo no original)
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/02/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.
Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.
Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o art. 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".
Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".
Posteriormente, por meio do Ato Regimental TJ n. 85/07, foi criada a 4ª Câmara de Direito Comercial, com competência idêntica às três Câmaras de Direito Comercial então existentes. O Ato Regimental TJ n. 110/10 criou a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Civil no Grupo de Câmaras de Direito Civil (art. 1º, inc. I); e a 5ª Câmara de Direito Comercial, integrante do Grupo de Câmaras de Direito Comercial (art. 1º, inc. II); com "a mesma competência das demais câmaras de seus respectivos grupos ou seção" (art. 1º, § 3º).
Assim, com a edição dos Atos Regimentais TJ n. 57/02, 85/07 e 110/10 esta Corte passou a ser composta por: a) um Grupo de Câmaras de Direito Civil com a competência definida no art. 6º, inc. I, do Ato Regimental TJ 41/00, integrado por seis Câmaras de Direito Civil; b) um Grupo de Câmaras de Direito Comercial com a competência definida no art. 3º do Ato Regimental TJ 57/02, integrado por cinco Câmaras de Direito Comercial.
Às câmaras de...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência protagonizado pela 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e pela 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) no bojo de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais (autos n. 0313451-14.2017.8.24.0023).
De início, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência por assim entender:
Considerando a informação contida no Evento n. 5, redistribuam-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, haja vista a prevenção firmada quando da distribuição do recurso, com fulcro no art. 59 do Código de Processo Civil e art. 117 do RITJSC.
Dê-se baixa nos registros deste gabinete.
Cumpra-se. (autos originários, evento 7, eproc 2, grifo no original)
Redistribuído para a 3ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] Empós analisar a demanda, verifico que a competência para o seu processamento e julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça.
Isso porque, não há nos autos qualquer incursão em matéria de direito bancário. Na realidade, a discussão entre as partes possui natureza eminentemente civil, vinculando-se à anulação de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor diante da não entrega do documento de transferência do automóvel pelo proprietário originário do bem.
Desta forma, não vislumbro motivos para que haja a apreciação dos recursos nesta câmara especializada, até porque "Por ser absoluta, a competência interna em razão da matéria prevalece sobre aquela fixada por prevenção, a qual somente prepondera quando existente o conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise do feito (TJSC, Conflito de competência n. 0002265-68.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-02-2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053412-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).
Portanto, sem maiores delongas, suscito conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados, consoante regra autorizativa contida no art. 75, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Remeta-se o caderno processual ao órgão competente para apreciação do conflito.
Cumpra-se. (autos originários, evento 11, eproc 2, grifo no original)
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/02/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.
Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.
Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o art. 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".
Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".
Posteriormente, por meio do Ato Regimental TJ n. 85/07, foi criada a 4ª Câmara de Direito Comercial, com competência idêntica às três Câmaras de Direito Comercial então existentes. O Ato Regimental TJ n. 110/10 criou a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Civil no Grupo de Câmaras de Direito Civil (art. 1º, inc. I); e a 5ª Câmara de Direito Comercial, integrante do Grupo de Câmaras de Direito Comercial (art. 1º, inc. II); com "a mesma competência das demais câmaras de seus respectivos grupos ou seção" (art. 1º, § 3º).
Assim, com a edição dos Atos Regimentais TJ n. 57/02, 85/07 e 110/10 esta Corte passou a ser composta por: a) um Grupo de Câmaras de Direito Civil com a competência definida no art. 6º, inc. I, do Ato Regimental TJ 41/00, integrado por seis Câmaras de Direito Civil; b) um Grupo de Câmaras de Direito Comercial com a competência definida no art. 3º do Ato Regimental TJ 57/02, integrado por cinco Câmaras de Direito Comercial.
Às câmaras de...
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