Acórdão Nº 5033362-93.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-11-2022

Número do processo5033362-93.2022.8.24.0000
Data30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5033362-93.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência protagonizado pela 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e pela 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) no bojo de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais (autos n. 0313451-14.2017.8.24.0023).

De início, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência por assim entender:

Considerando a informação contida no Evento n. 5, redistribuam-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, haja vista a prevenção firmada quando da distribuição do recurso, com fulcro no art. 59 do Código de Processo Civil e art. 117 do RITJSC.

Dê-se baixa nos registros deste gabinete.

Cumpra-se. (autos originários, evento 7, eproc 2, grifo no original)

Redistribuído para a 3ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] Empós analisar a demanda, verifico que a competência para o seu processamento e julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça.

Isso porque, não há nos autos qualquer incursão em matéria de direito bancário. Na realidade, a discussão entre as partes possui natureza eminentemente civil, vinculando-se à anulação de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor diante da não entrega do documento de transferência do automóvel pelo proprietário originário do bem.

Desta forma, não vislumbro motivos para que haja a apreciação dos recursos nesta câmara especializada, até porque "Por ser absoluta, a competência interna em razão da matéria prevalece sobre aquela fixada por prevenção, a qual somente prepondera quando existente o conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise do feito (TJSC, Conflito de competência n. 0002265-68.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-02-2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053412-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).

Portanto, sem maiores delongas, suscito conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados, consoante regra autorizativa contida no art. 75, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

Remeta-se o caderno processual ao órgão competente para apreciação do conflito.

Cumpra-se. (autos originários, evento 11, eproc 2, grifo no original)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/02/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.

Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o art. 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".

Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".

Posteriormente, por meio do Ato Regimental TJ n. 85/07, foi criada a 4ª Câmara de Direito Comercial, com competência idêntica às três Câmaras de Direito Comercial então existentes. O Ato Regimental TJ n. 110/10 criou a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Civil no Grupo de Câmaras de Direito Civil (art. 1º, inc. I); e a 5ª Câmara de Direito Comercial, integrante do Grupo de Câmaras de Direito Comercial (art. 1º, inc. II); com "a mesma competência das demais câmaras de seus respectivos grupos ou seção" (art. 1º, § 3º).

Assim, com a edição dos Atos Regimentais TJ n. 57/02, 85/07 e 110/10 esta Corte passou a ser composta por: a) um Grupo de Câmaras de Direito Civil com a competência definida no art. 6º, inc. I, do Ato Regimental TJ 41/00, integrado por seis Câmaras de Direito Civil; b) um Grupo de Câmaras de Direito Comercial com a competência definida no art. 3º do Ato Regimental TJ 57/02, integrado por cinco Câmaras de Direito Comercial.

Às câmaras de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT