Acórdão Nº 5033383-69.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 07-07-2022

Número do processo5033383-69.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5033383-69.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARINA WAGNER BRUNO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIEL SCHROEDER (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WILIAM DE MELLO SHINZATO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Wiliam Shinzato, Marina Bruno e Rodrigo Martins em favor de Gabriel Schroeder, denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.

Em síntese, os impetrantes afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis na Ação Penal n. 5063829-83.2022.8.24.0023, que decretou a sua prisão preventiva.

Para tanto, sustentam que os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, bem como que a decisão está pautada em meras suposições, especificamente em conversas aleatórias, nas quais supostamente há menção ao nome do paciente.

Argumentam que os fatos reportados no decisum não são capazes de vincular o paciente aos delitos narrados, mormente porque em 21-10-2021 foi deferido o pedido de livramento condicional, ou seja, ele já se encontrava em liberdade, inexistindo qualquer cooperação à organização criminosa, bem como não possui mais relacionamento amoroso com a co-denunciada Suellen, rompendo o namoro logo após sua saída do sistema prisional. Portanto, tais circunstâncias evidenciam a contemporaneidade e justificam a desnecessidade da prisão, possibilitando a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, que se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, pois, desde então, sequer foram obtidos indícios de envolvimento do paciente em delitos posteriores, tanto é verdade que, naquele período foi deferido o benefício mencionado.

Afirmam que a Ação Penal n. 0004618-46.2018.8.24.0023, em que apurados os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, não pode servir como respaldo para vinculação do paciente à organização criminosa pertinente ao processo da origem, especialmente porque "não se mostra contemporâneo para verificar alguma periculosidade atual do paciente e, assim, determinar a sua prisão provisória."

Nesses termos, justificam estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual postulam seja provida a liminar, a fim de revogar os comandos constritivos e, por fim, a concessão definitiva da ordem. Alternativamente, buscam a substituição da custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas (evento 1).

Indeferido o pedido liminar e dispensadas informações (evento 9), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 13).

É o breve relato.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do writ.

Extrai-se dos autos que o paciente esponde à ação penal n. 5063829-83.2022.8.24.0023 que tramita perante a Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis, por suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.

Após requerimento da autoridade policial e manifestação do representante do Ministério Público, o juízo a quo converteu a prisão temporária em preventiva com base na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito ante o modus operandi da conduta, o que fez sob o seguinte fundamento (evento 17 - autos n. 5063829-83.2022.8.24.0023):

[...] 22. Trato, neste ponto, da representação pela decretação da prisão preventiva dos acusados Gabriel Schroeder, Suellen Cristina da Silva, Wesley Magalhães, Michael Magalhães, Vanessa Valsalete Matias, Deivid Buchele dos Santos, Valter Paulo Magalhães, Ederson Euclides dos Santos, Gabrielle Francine da Silva, João Carlos Gomes Daniel, Daniela Conceição Gonçalves, Maria da Silva Pires Sabino Moreira, Fábio da Silva Moreira, Camila Aparecida Oliveira Doarte, Fabrício Couto dos Santos, Andriele de Jesus, Rendrius Pinheiro de Jesus, Caetano Demski Carbone, João Vítor dos Santos Satti Valério, Luiz Eduardo Schneider Barbosa, Carlos Henrique Rodrigues Lopes, Darlise Contreira Rodrigues, Kimberly Pinto Gonzaga, Guilherme Silveira da Fontoura, Bianca Gonçalves dos Santos de Souza, Bruna Daiane Domingos Santos, Gabrielle Muller Gonçalves, Nathália Moraes Ávila Marques, Nilva Gomes Moraes, Amanda Luísa da Silva, Taywan Nunes da Silva, Jonathan Volaco, Adriano Balthazar dos Santos, Cristhyan Andrey da Silva, Júlio César Santos Moraes, Júlio Marcos da Silva, Júlio David dos Passos Machado, Edimar Belmiro, Victor Coutinho Medeiros, German Gabriel Villarruel, Vlanderson Lima Tavares, José Felipe Araújo Xavier, Matheus Traversa Serena, Brayan da Silva Pereira, Maurício Orides Coelho Lima, Gean Moreira Lopes, Leonardo Schein Pfeuffer, João Marcos Daeski, Maycon Seberino, Daniel Cruz Oliveira, Karolliny Marques Silveira, Weverson dos Santos Acosta, Desirée Castro Magalhães, Rafael Carbone, Wilson Ribeiro Martins, João Vítor Pereira, Kaique Iure Morais e Yorran Terra Sosa Giraldez formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina no evento 1, parecer 2.

No caso concreto, trata-se de investigação relacionada ao Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2020.00002458-8 instaurado para apurar a prática do crime de participação em organização criminosa por integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com atuação no bairro de Canasvieiras, na cidade de Florianópolis.

Registra-se que, nos autos originários n. 5043363-39.2020.8.24.0023, restou deferido por este Juízo três períodos de interceptações telefônicas que possibilitou a identificação de diversos supostos integrantes do grupo e seus envolvimentos com a realização do tráfico de drogas e crimes afins.

Posteriormente, também nos autos originários, restou deferida a medida de busca e apreensão em diversos endereços dos então investigados, que resultou na apreensão de alguns aparelhos celulares, que foram alvos de relatório de extração de dados após o devido deferimento judicial pela quebra de sigilo de dados.

A partir dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos, identificou-se uma série de fatos novos ligando os investigados com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e com a suposta prática do crime de tráfico de drogas, entre outros crimes graves.

Sobre o Primeiro Grupo Catarinense, como já registrado em outros feitos que tramitam nesta Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, a organização criminosa, à qual os acusados estariam vinculados, surgiu em 2003 a pretexto de se rebelar contra as condições carcerárias dos detentos na Penitenciária da Capital, muito embora essa revolta, de maneira absolutamente ilegítima, tenha voltado seu foco para a prática de crimes. Pelo que se tem conhecimento, o grupo possui um estatuto que rege suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder bem definidos.

O Primeiro Ministério é composto por 05 (cinco) integrantes, eleitos por integrantes do grupo criminosa, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção.

Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção em forma de "dízimo". Esses valores financiam a compra de "matéria prima" (leia-se: drogas e armas), além da manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica.

A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013 houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo nº 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados em primeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 2014.091769-8).

Após a primeira onda de atentados em 2012, seguiram-se outras ondas nos anos seguintes. Tudo relacionado ao endurecimento do combate ao tráfico de drogas e a transferência de presos para instalações federais de segurança máxima. Os cidadãos, por sua vez, permaneceram verdadeiros reféns das ações criminosas e foi gerada uma crítica instabilidade social.

Quanto aos indícios de autoria, repisa-se os fundamentos constantes da decisão proferida no evento 23 dos autos n. 5072865-86.2021.8.24.0023, acrescentando-se os novos fatos imputados aos acusados e que constam da denúncia:

[...]

Gabriel Schroeder, vulgo "Anão"

O investigado Gabriel Schroeder, vulgo "Anão", atualmente recolhido na Colônia Penal Agrícola de Palhoça/SC, é membro ativo da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC e exerce, em prol da facção, função de liderança, uma vez que comanda o tráfico de drogas perpetrado no bairro Canasvieiras, em Florianópolis/SC, de dentro da unidade prisional (Relatório Técnico Operacional n. 205/PMSC/2021, ps. 8-12).

O investigado Gabriel é um dos "donos" da exploração do tráfico de drogas realizado no bairro Canasvieiras, juntamente com seu "sócio" Wesley Magalhães. A sua liderança é exercida por meio de sua companheira, Suellen Cristina da Silva, vulgo "Zuka" ou "Suka", esta última citada em diversos...

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