Acórdão Nº 5033397-53.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 21-09-2022

Número do processo5033397-53.2022.8.24.0000
Data21 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualReclamação (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Reclamação (Órgão Especial) Nº 5033397-53.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

RECLAMANTE: GUSTAVO GANDIN SCHNEIDER RECLAMADO: Gab 02 - 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO

Gustavo Gandin Schneider, com base nos arts. 988, inciso II, Código e Processo Civil, e no Regimento Interno deste Tribunal, formulou esta reclamação contra o acórdão da Terceira Turma Recursal prolatado no Recurso Inominado n. 5000348-29.2021.8.24.0235.

Disse que propôs uma "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência para a retirada do nome do SPC" contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alegando que, após ter negociado a quitação integral da dívida do "contrato de financiamento possuindo como objeto uma motocicleta (HONDA/CG 125 FAN)", efetuou "pagamento de boleto fraudado", no valor de R$ 2.763,54, que lhe foi encaminhado supostamente pela instituição financeira via aplicativo WhatsApp.

Relatou que após ter realizado "o pagamento do boleto, a genitora, constatou que o CPF do autor ainda apresentava restrição, entrando em contato novamente com o atendente foi advertida que ainda existia uma dívida em aberto no sistema, desta vez no valor de R$ 798,12 [...], abismada com a situação, pois não era possível essa quantia ter permanecido, suspeitou da fraude"; que "ao entrar em contato diretamente com a empresa Ré, para verificar sobre a dívida quitada e a restrição no CPF foi informada de imediato que 'provavelmente havia pago um boleto fraudado'".

Sustenta que o MM. juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos por "entender que não eram cabíveis os Danos Morais, pois os documentos anexos na inicial se tratava de um print sem identificação, impossibilitando o juízo de averiguar a existência da inscrição da dívida nos órgãos de proteção de crédito"; que as partes, inconformadas, interpuseram recursos inominados.

Afirma que a Turma Recursal deu provimento ao recurso da instituição financeira, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, "para julgar improcedentes os pedidos inaugurais", e negou provimento ao recurso do reclamante, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendeu a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Entende que o acórdão da Turma Recursal afrontou "a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode perdurar de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial fixada pelos artigos 926 e 927, inciso IV , do CPC"; contrariou os arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [REsp. n. 1.197.929/PR (TEMA 466/STJ); o REsp n. 1.991.501/SP e a Súmula 479/STJ.

Requereu:

a) a manutenção da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (Evento 56 da ação de conhecimento);

b) a suspensão do processo, nos termos do art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de evitar dano irreparável decorrente do trânsito em julgado do acórdão reclamado;

c) a procedência dos pedidos "o para cessar, reformar, na forma do artigo 992, do CPC e o art. 214, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão que contraria frontalmente súmula do STJ, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos".

Por decisão proferida no dia 21/6/2022, determinou-se a intimação da parte reclamante, por seus advogados para, no prazo de dez (10) dias, juntar aos autos a procuração adequada outorgada aos advogados que subscreveram a petição inicial desta reclamação, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC), o que foi providenciado.

No dia 15/7/2022, este Relator proferiu decisão mantendo a gratuidade da justiça que havia sido deferida pela digna Juíza, Dra. Luisa Rinaldi Silvestri, quando do recebimento do recurso inominado, e indeferiu o pedido de suspensão do processo.

A parte beneficiária da decisão reclamada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, embora tenha sido citada, não apresentou contestação à reclamação.

O Presidente da Terceira Turma Recursal não prestou informações.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro, entendendo não existir interesse público na causa, deixou de opinar sobre o mérito.

VOTO

O instituto da reclamação está previsto na Constituição Federal, em seu art. 102, inciso I, alínea "l" (cabimento ao Supremo Tribunal Federal), no art. 105, inciso I, alínea "f" (cabimento ao Superior Tribunal de Justiça) e no art. 103- A, § 3º, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (cabimento ao Supremo Tribunal Federal - nos casos de ato administrativo ou decisão judicial contrariar súmula vinculante).

A Constituição do Estado de Santa Catarina, de igual modo, prevê o cabimento da reclamação no art. 83, inciso XI, alínea "i", para a preservação da competência do Tribunal de Justiça "e garantia da autoridade de suas decisões".

O Código de Processo Civil, a respeito das hipóteses de cabimento da reclamação, estabelece o seguinte:

"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

"I - preservar a competência do tribunal;

"II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

"III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência).

"IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência).

"§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

"§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

"§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

"§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

"§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência).

"I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência).

"II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência).

"§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".

De igual modo, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 187 a 192) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (arts. 207 a 215), também dispõem sobre o instituto da reclamação.

Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP n. 3, de 07/04/2016, dispondo sobre a competência para processar e julgar as reclamações, e deixou assente que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (art. 1º); aplicando-se, "no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação" (art. 2º).

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que revogou o Ato Regimental TJ n. 142, de 03/08/2016, no tocante à competência para o julgamento da reclamação, prevê:

"Art. 58. Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: [...] "j) a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para resolver divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos previstos no inciso IV do art. 207 deste regimento [...]".

O art. 207 do Regimento Interno desta Corte, aí referido, estabelece o seguinte:

"Art. 207. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do Tribunal de Justiça; II - garantir a autoridade de suas decisões; III - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; e IV - dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes."Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam".

Estas são, em princípio, as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que dispõem sobre o instituto da reclamação.

O acórdão da Turma Recursal, objeto desta reclamação, está assim ementado:

"RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

"BOLETO ENVIADO POR APLICATIVO DE...

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