Acórdão Nº 5033404-45.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-05-2023

Número do processo5033404-45.2022.8.24.0000
Data24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5033404-45.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


IMPETRANTE: MARCOS TARCISO DOS SANTOS CORREA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - FLORIANÓPOLIS


RELATÓRIO


Marcos Tarciso dos Santos Correa impetrou mandado de segurança contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Disse que foi aprovado no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo - Área Ciências Contábeis - Edital n. 1/2021 nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência, mas que depois da avaliação biopsicossocial foi excluído da lista específica e, consequentemente, do certame, por não se enquadrar nas condições do Decreto n. 3.298/1999.
Defendeu a ilegalidade do ato, pois é portador de visão monocular e preenche todos os requisitos para concorrer às vagas reservadas aos deficientes, nos termos da Súmula 377 do STJ.
Requereu, ao final, a concessão de ordem para, inclusive em sede liminar:
Declarar a nulidade do Ato Coator, por ofensa aos fins a que se destina a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Determinar que os Impetrados garantam ao Impetrante o direito de figurar na lista de aprovados, permitindo-o participar de todas as fases do Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva para o Cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo - Área: Ciências Contábeis, na condição de Pessoa com Deficiência, concedendo-lhe o direito à vaga reservada a pessoa com deficiência, conforme a classificação obtida, determinando ainda aos impetrados a reserva da vaga correspondente à 3ª colocação geral no certame dentre as vagas reservadas à pessoas com deficiência e que corresponde à 2ª colocação nas vagas destinadas a formação do cadastro de reserva destinado às pessoas com deficiência, devendo os impetrados se absterem de convocar e nomear outro candidato ao preenchimento dessa vaga.
Declinada a competência da 15ª Vara Cível de Brasília para este Tribunal de Justiça, a medida liminar foi deferida em parte, tão somente para determinar que o impetrante volte a figurar entre os aprovados nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência.
O Estado de Santa Catarina ingressou no feito.
A autoridade coatora prestou informações alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as insurgências do impetrante na verdade se voltam contra a banca examinadora.
No mérito, afirmou que a avaliação biopsicossocial foi técnica e atendeu corretamente aos critérios do edital e da legislação em vigor, pugnando pela denegação da ordem.
A candidata Sabrina Grasielle Paes Hachmann requereu o seu ingresso no feito, na condição de litisconsorte passiva necessária, por ter sido prejudicada na ordem de classificação com a inclusão do impetrante na lista de aprovados após a concessão da medida liminar.
O pleito foi indeferido e, contra essa decisão, a terceira interpôs agravo interno.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência do mandamus, com a rejeição da preliminar.
É o relatório

VOTO


Ainda que a execução do concurso público tenha sido delegada para o Cebraspe, o edital de abertura - e também aquele que desclassificou o impetrante - foram firmados pela autoridade coatora, que tem também competência para corrigir o ato impugnado, o que justifica a sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE "GUARDA MUNICIPAL" NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EDITAL N. 10/2015). INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TESE REJEITADA. EDITAL SUBSCRITO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA.
'Considera-se parte legítima para responder por qualquer ato tido como ilegal durante o concurso, quem subscreve o edital de realização do processo seletivo. Assim sendo, tanto o Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, quanto o Sr. Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado subscreveram o edital, detendo, pois, legitimidade e poder para corrigir eventual irregularidade.' (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.028034-1, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 13-8-2008)
[...]
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 0300475-09.2016.8.24.0023, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23/02/2021).
E também, envolvendo, inclusive, o mesmo certame aqui discutido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARGO DE AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO - ÁREA DO DIREITO. LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS CONFIGURADA. AUTORIDADE QUE SUBSCREVEU O EDITAL. IMPETRANTE ELIMINADA DO CERTAME POR NÃO TER ATINGIDO NOTA MÍNIMA DE CLASSIFICAÇÃO NA FASE DA PROVA DISCURSIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA E CONTRA A SUPOSTA COBRANÇA DE TEMA NÃO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AVENTADA NULIDADE DE QUESTÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, POR EXTRAPOLAR O CONTEÚDO PREVISTO. OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NO PONTO. IMPUGNAÇÃO DA FÓRMULA MATEMÁTICA DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA À PROVA DISCURSIVA, QUE PREVÊ A REDUÇÃO DE PONTOS DA NOTA EM RAZÃO DE ERROS GRAMATICAIS. CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO DA NOTA QUE DECORRE DA VONTADE DISCRICIONÁRIA DO ADMINISTRADOR, ANTE AO DELIMITADO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA N. 485 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
(TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5028635-91.2022.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28/09/2022).
Sobre a questão de fundo, ratifico as razões anteriormente expostas na decisão que concedeu em parte a medida liminar:
O edital do concurso público prevê a reserva de vagas para pessoas com deficiência, assim consideradas "aquelas que se enquadrem na Lei Estadual nº 17.292/2017; no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e as contempladas pela Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009" (item 5.1.3).
O ato impugnado, por sua vez, declarou o impetrante inapto para concorrer às vagas destinadas aos candidatos...

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