Acórdão Nº 5033407-34.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021
Número do processo | 5033407-34.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5033407-34.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ODETE LUCI CESCO AGRAVADO: FAUSTINO FARFUS
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, nos Embargos à Execução - autos 5000350-19.2021.8.24.0002 - propostos por Odete Luci Cesco e Faustino Farfus em face do Agravante, com o seguinte teor:
1. Por serem tempestivos, recebo os embargos à execução, atribuindo-lhes efeito suspensivo, porquanto demonstrada a convergência dos três requisitos consistentes em garantia do juízo (evento 27 dos autos principais), probabilidade do direito e risco de dano, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos.
2. Defiro o benefício da justiça gratuita aos embargantes.
3. Intime-se o embargado para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
(Evento 4, autos de origem).
Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em resumo, que: a) "s, não houve em nenhum momento o deposito dos valores ou penhora SUFICIENTE nos presentes autos de execução, o que torna a referida suspensão inócua. O que ocorreu no presente caso foi a penhora de algumas cabeças de gado, OBJETO DE DISCUSSÃO QUANTO IMPENHORABILIDADE PENDENTE NO PROCESSO, o que impossibilita de maneira CLARA E SOLAR a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução"; e b) "não há de prosperar a r. decisão proferida pelo juízo "a quo", tendo em vista que para o deferimento do efeito suspensivo dos embargos à execução devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 919 §1º do Código de Processo Civil de 2015, bem como efetuar o deposito dos valores incontroversos nos autos, o que até o presente momento não ocorreu".
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
A carga ativa foi indeferida (Evento 10).
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 21), o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
Argumenta a Agravante, em suma, que: a) "s, não houve em nenhum momento o deposito dos valores ou penhora SUFICIENTE nos presentes autos de execução, o que torna a referida suspensão inócua. O que ocorreu no presente caso foi a penhora de...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ODETE LUCI CESCO AGRAVADO: FAUSTINO FARFUS
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, nos Embargos à Execução - autos 5000350-19.2021.8.24.0002 - propostos por Odete Luci Cesco e Faustino Farfus em face do Agravante, com o seguinte teor:
1. Por serem tempestivos, recebo os embargos à execução, atribuindo-lhes efeito suspensivo, porquanto demonstrada a convergência dos três requisitos consistentes em garantia do juízo (evento 27 dos autos principais), probabilidade do direito e risco de dano, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos.
2. Defiro o benefício da justiça gratuita aos embargantes.
3. Intime-se o embargado para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
(Evento 4, autos de origem).
Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em resumo, que: a) "s, não houve em nenhum momento o deposito dos valores ou penhora SUFICIENTE nos presentes autos de execução, o que torna a referida suspensão inócua. O que ocorreu no presente caso foi a penhora de algumas cabeças de gado, OBJETO DE DISCUSSÃO QUANTO IMPENHORABILIDADE PENDENTE NO PROCESSO, o que impossibilita de maneira CLARA E SOLAR a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução"; e b) "não há de prosperar a r. decisão proferida pelo juízo "a quo", tendo em vista que para o deferimento do efeito suspensivo dos embargos à execução devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 919 §1º do Código de Processo Civil de 2015, bem como efetuar o deposito dos valores incontroversos nos autos, o que até o presente momento não ocorreu".
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
A carga ativa foi indeferida (Evento 10).
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 21), o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
Argumenta a Agravante, em suma, que: a) "s, não houve em nenhum momento o deposito dos valores ou penhora SUFICIENTE nos presentes autos de execução, o que torna a referida suspensão inócua. O que ocorreu no presente caso foi a penhora de...
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