Acórdão Nº 5033407-34.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021

Número do processo5033407-34.2021.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033407-34.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ODETE LUCI CESCO AGRAVADO: FAUSTINO FARFUS

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, nos Embargos à Execução - autos 5000350-19.2021.8.24.0002 - propostos por Odete Luci Cesco e Faustino Farfus em face do Agravante, com o seguinte teor:

1. Por serem tempestivos, recebo os embargos à execução, atribuindo-lhes efeito suspensivo, porquanto demonstrada a convergência dos três requisitos consistentes em garantia do juízo (evento 27 dos autos principais), probabilidade do direito e risco de dano, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.

Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos.

2. Defiro o benefício da justiça gratuita aos embargantes.

3. Intime-se o embargado para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).

(Evento 4, autos de origem).

Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em resumo, que: a) "s, não houve em nenhum momento o deposito dos valores ou penhora SUFICIENTE nos presentes autos de execução, o que torna a referida suspensão inócua. O que ocorreu no presente caso foi a penhora de algumas cabeças de gado, OBJETO DE DISCUSSÃO QUANTO IMPENHORABILIDADE PENDENTE NO PROCESSO, o que impossibilita de maneira CLARA E SOLAR a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução"; e b) "não há de prosperar a r. decisão proferida pelo juízo "a quo", tendo em vista que para o deferimento do efeito suspensivo dos embargos à execução devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 919 §1º do Código de Processo Civil de 2015, bem como efetuar o deposito dos valores incontroversos nos autos, o que até o presente momento não ocorreu".

Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.

A carga ativa foi indeferida (Evento 10).

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 21), o feito volveu concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

Argumenta a Agravante, em suma, que: a) "s, não houve em nenhum momento o deposito dos valores ou penhora SUFICIENTE nos presentes autos de execução, o que torna a referida suspensão inócua. O que ocorreu no presente caso foi a penhora de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT