Acórdão Nº 5033418-29.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5033418-29.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033418-29.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. AGRAVADO: AMILIE JULIANE ZESCH AGRAVADO: AUTO POSTO RIO TIGRE LTDA AGRAVADO: MARLY DECKER ZESCH AGRAVADO: FRANCIELE KARINE ZESCH KIRSCHNER

RELATÓRIO

Alesat Combustíveis Ltda interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado Leandro Rodolfo Paasch que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n. 5001809-03.2022.8.24.0073, ajuizada em face de Marly Decker Zesch, Franciele Karine Zesch Krischner e Auto Posto Rio Tigre Ltda, na 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, indeferiu o pedido liminar formulado na exordial.

Em suas razões, defendeu, em síntese, que: a) firmou instrumento particular de alienação de combustíveis derivados de petróleo com estipulação de garantia fiduciária com a empresa Auto Posto Tigre Ltda, na qual restou convencionado, em garantia dos débitos, a alienação fiduciária do imóvel que busca imitir-se; b) a dívida foi inadimplida; c) realizada duas hastas públicas nenhum interessado apresentou proposta, restando infrutífero ambos os leilões; d) diante disso, foi lavrado o auto negativo de arrematação com a consequente adjudicação da propriedade do imóvel em favor da credora e ora Agravante; e) diante da regular consolidação da propriedade, passou-se a prevalecer a posse e o domínio do imóvel em nome da Agravante consoante Averbação AV12- 3.736 assentada na matrícula do imóvel; f) em 05-03-2020 e 04-06-2020 notificou extrajudicialmente os Agravados solicitando a desocupação voluntária do imóvel, a entrega das chaves, comprovantes de regularidade do imóvel, abastecimento de água e energia elétrica, tendo estes desatendido a solicitação realizada; g) os antigos proprietários, ora Recorridos, estão ocupando o imóvel, possivelmente auferindo benefício econômico no funcionamento do Posto e outras atividades comerciais; h) a decisão agravada deixou de conceder a imissão liminar da Agravante na posse do imóvel, sob o fundamento de que não há nos autos as intimações encaminhadas aos devedores fiduciantes de que trata o art. 26 da Lei 9.514/97 e nem comprovação de recebimento de notificação para desocupação do imóvel; i) contudo, na averbação AV11- 3.736 assentada na matrícula do imóvel perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Timbó/SC consta a higidez do procedimento de consolidação da alienação fiduciária com intimação e inércia das fiduciantes...

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