Acórdão Nº 5033435-02.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2022

Número do processo5033435-02.2021.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5033435-02.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

SUSCITANTE: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO

A egrégia 4ª Câmara de Direito Civil instaurou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da 1ª Câmara de Direito Comercial, proferida em agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu, em parte, o pleito de tutela cautelar formulada em caráter antecedente.

Inicialmente, o recurso foi distribuído à egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial, a qual indeferiu o pleito de tutela de urgência (v. evento 11 do agravo). Posteriormente, o referido Colegiado ordenou a redistribuição, por assim entender:

[...] De uma análise mais aprofundada da ação de origem, tenho que as Câmaras de Direito Comercial são incompetentes para a apreciação da quaestio juris travada nos autos, daí por que o presente recurso deve ser redistribuído. Explico.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nova SS Comércio de Veículos Eireli da decisão proferida nos autos de origem, na qual o magistrado deferiu, em parte, a tutela de urgência pretendida, a fim de autorizar a inclusão de restrição de transferência nos veículos I/SSANGYONGACTYONSP DLX, placa QJK-3038 e I/SSANGYONG ACTYONSP DLX, sem emplacamento, indeferindo, por outro lado, a restrição sobre os veículos I/SSANGYONG XLV G STD, placa QJK-2938 e Mini Cooper SCA, placaIZT-0777, e, bem ainda, a constrição de valores via BACENJUD.

Conforme se vislumbra dos autos de origem, Nova SS Comércio de Veículos Eireli ingressou com tutela cautelar em caráter antecedente, alegando, em suma, que a empresa Nova Santa Comércio de Veículos Ltda., sociedade formada por Marcelo Della Giustina, Lucas Vianna de Souza, Maurício Della Giustina e André Vitório Zanini, atuava "como concessionária autorizada da marca Ssangyong para as praças em que operava no Estado de Santa Catarina" (p. 2 - autos de origem) e que André Bonfante Campos, ora agravado, era o chefe de oficina da loja de Criciúma. Salientou, nesse contexto, que, tempos depois, o agravado saiu da Nova Santa Comércio de Veículos Ltda. e abriu uma oficina própria para prestação de serviços de assistência técnica especializada da marca Ssangyong, em sociedade com Guilherme Marques dos Santos, segundo agravado.

Afirmou que, em meados de agosto de 2016, diante do encerramento da operação de importação de veículos e peças da marca pela empresa responsável, os sócios da agravante optaram por encerrar suas atividades, quando, então, o primeiro agravado requereu que os serviços tivessem continuidade, "assumindo o compromisso de gerenciar a empresa até que uma nova distribuidora/importadora fosse designada para atuar no Brasil em nome da marca Ssangyong, proposta esta que fora aceita" (p. 3), ocasião em que André Bonfante Campos recebeu uma procuração para realizar operações em nome da sociedade.

Prosseguiu narrando que, posteriormente, foi fundada a empresa Nova SS Comércio de Veículos Eireli, ora agravante, em relação à qual o agravado André Bonfante Campos também detinha procuração para realizar operações em seu nome. Aduziu, contudo, que, entre os dias 5, 6 e 7-10-2018, o primeiro agravado, "em verdadeiro abuso de confiança, apropriou-se indevidamente de 3 veículos zero quilômetro da empresa requerente e, ainda, de um veículo Míni Cooper, que havia sido confiado pela Sra. Mariângela Guerreiro Milhoranza para venda na loja" (p. 5 - autos de origem), e, não bastasse, "em verdadeira atitude terrorista, saqueou a loja localizada à Av. Centenário, n° 5795, Criciúma-SC, apropriando-se de computadores, televisor, frigobar, scanner, documentos da loja, peças da oficina e outros equipamentos, além de destruir propositalmente o sistema de segurança" (p. 6 - autos de origem).

Concluiu dizendo que "o primeiro requerido, sr. André Bonfante Campos, aproveitando-se do cargo de confiança o qual lhe fora atribuído na empresa, apropriou-se indevidamente dos bens suso referidos, e, ainda, em manobra perpetrada conjuntamente com o segundo requerido, sr. Guilherme Marques dos Santos, aproveitou-se de seus poderes conferidos por meio de procuração e procedeu a transferência de propriedade dos veículos zero quilômetros desviados da loja para o nome deste" (pp. 6-7 - autos de origem).

Requereu, com base nisso, a concessão da tutela de urgência, afim de que fosse efetivado o bloqueio de contas de investimentos e aplicações financeiras de titularidade dos requeridos, e, bem ainda, a restrição no sistema RENAJUD dos veículos I/SSANGYONG ACTYONSP DLX, placa QJK-3038, I/SSANGYONG XLV G STD, placa QJK-2938, I/SSANGYONG ACTYONSP DLX, sem emplacamento, e Mini Cooper SCA placa IZT-0777, informando que formularia o pedido principal de indenização dentro do trintídio legal.

Como bem se vê, a tutela almejada na origem não guarda relação com direito empresarial, bancário ou cambiário, mas, unicamente, com a pretensão de reparação por suposto ato ilícito praticado por - ao que parece - pessoa de confiança da empresa agravante, o que faz com que a matéria seja afeta às Câmaras de Direito Civil.

Veja-se que os agravados não figuram como sócios na empresa agravante, que, aliás, é uma empresa individual de titularidade de Seila Sousa Della Giustina (pp. 298/300 - autos de origem), mas, quando muito, o primeiro agravado recebeu procuração para atuar em nome de Nova Santa Comércio de Veículos Ltda. (pp. 155/159 - autos de origem), empresa de Marcelo Della Giustina, filho de Seila.

Ora, o artigo 1°, inciso II e o art. 3°, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 desta Corte de Justiça, vigente à época da distribuição do recurso, definiam expressamente as matérias restritas à competência das Câmaras de Direito Comercial, assim dispondo:

Art. 1º A Seção Civil do Tribunal de Justiça passa a ser constituída de três Grupos, a saber: [...]

II - O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, integrado pela 3ª e pela 4ª Câmaras Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara de Direito Comercial e 2ª Câmara de Direito Comercial, e, ainda, pela 3ª Câmara de Direito Comercial, ora instituída e, finalmente, [...]

Art. 3° A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima (grifei).

Logo, reconhecida a incompetência deste órgão para apreciação e julgamento da causa, a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal é medida que se impõe.

Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do processo a uma das Câmaras de Direito Civil.

É como voto. (autos do recurso, evento 38, eproc 2)

Redistribuído à egrégia 4ª Câmara de Direito Civil, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual, sob o seguinte fundamento:

[...] Nova SS Comércio de Veículo Eireli interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, no evento 9 dos autos da tutela cautelar antecedente nº 0312200-33.2018.8.24.0020 que move contra André Bonfante Campos e Guilherme Marques dos Santos, deferiu apenas em parte pedido de tutela de urgência, autorizando tão somente a inclusão de restrição de transferência dos veículos I/SSANGYONG ACTYONSP DLX, placas QJK-3038, Chassi KPACA1EESJP324809 e I/SSANGYONG ACTYONSP DLX, sem emplacamento, Chassi KPACA1EESJP324812, através dos sistema RENAJUD, indeferindo a restrição sobre os veículos I/SSANGYONG XLV G STD, placa QJK-2938 e Mini Cooper SCA, placa IZT-0777, bem como a penhora de valores, via BACENJUD.

Defendeu estarem presentes todos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, argumentando que "comprovou por meio da petição inicial e documentos de fls. 173-280 que os agravados foram formalmente indiciados pela autoridade policial em razão de indícios capazes de apontar a existência de crime de apropriação indébita (CP, art. 168). Além disso, também por meio da petição e documentos de fls. 281-284 e 289-290, a agravante comprovou a responsabilidade dos agravados pelo ato ilícito perpetrado juntando a cópia do depoimento do primeiro agravado, Sr. André, perante a autoridade policial, o qual ele CONFESSA ter levado consigo os veículos e demais bens mencionados na inicial sob o argumento de ter sido tal conduta uma forma de buscar o "ressarcimento" pela gerência prestada junto à empresa, alegação esta que soa COMPLETO ABSURDO pois é cediço que qualquer desfazimento de sociedade, mesmo que seja de fato (o que também não é o caso dos autos), há a obrigatoriedade de se apurar os haveres entre os sócios, mas JAMAIS há a liberdade de se retirar por conta própria bens que não lhe pertencem, tal como corrido no caso concreto" (evento 1 - AGRAVO2, p. 9).

Acrescentou que, "num primeiro momento, o julgador a quo aduz não haver prova de dilapidação patrimonial por parte dos agravados e logo, em seguida, afirma não ser possível a restrição do veículo supra transcrito por reconhecer que este já fora transferido a terceiro, o que evidencia, nobres julgadores, a dilapidação patrimonial apontada pela agravante, tendo sido a fundamentação do magistrado de origem completamente CONTRADITÓRIA neste ponto" (evento 1 - AGRAVO2, p. 11).

No tocante ao veículo Mini Cooper SCA, placa IZT-0777, discorreu que "apesar de não ser de propriedade de nenhuma das partes envolvidas...

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