Acórdão Nº 5033466-21.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5033466-21.2019.8.24.0023
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5033466-21.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ARGEMIRO BARBOSA DE SOUZA NETO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes ARGEMIRO BARBOSA DE SOUZA NETO e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos devidamente qualificados nos autos.

Iniciado o Cumprimento de Sentença para ver adimplido a obrigação lançada no título executivo colacionado à inicial, a parte executada, devidamente intimada, apresentou defesa em forma de Impugnação (EVENTO 21) alegando, em síntese, excesso de execução.

Manifestação sobre a Impugnação foi apresentada pelo credor no evento 25.

Remetidos os autos à contadoria, o auxiliar do juízo apresentou memória de cálculos no EVENTO 28/29, apontando como devida a quantia de R$22.751,18 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), conforme planilha datada de 11.12.2019.

Esclarecimentos complementares pelo contador no evento 42.

No EVENTO 35, ratificado no EVENTO 47, a parte executada, DISCORDOU dos cálculos da contadoria, apontando: (a) que da TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS decorreu erro no fator de incorporação apontado como sendo de 6.333,80 ações Telepar Celular, sendo acertado que a ações a serem consideradas na transformação societária da companhia deverá se valer do fator de conversão com o índice de 4,0015946198 e não o fator, para adequação dos acionistas da Telesc Celular a nova empresa incorporadora; (b) equívoco quanto ao cálculo dos JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JSCP) paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações; (c) equívoco na cobrança de Distribuição de RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO sobre a incorporação CRT; (d) Ao final, a executada pugnou pelo reconhecimento dos cálculos elaborados por seu assistente técnico, que considerou como correto o valor de R$5.605,36, atualizada até 20/06/2016.

A parte credora, igualmente no evento 34 e 50 DISCORDOU dos cálculos da contadoria apontando: (a) necessidade de utilização do valor integralizado, requerendo a homologação dos cálculos apresentado na inicial.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 54, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO a oposição da parte credora e mantenho hígido o cálculo do contador, lançado no EVENTO 34 e ratificado no EVENTO 50.

REJEITO, igualmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO, o valor apurado pela Contadoria Judicial lançado no EVENTO 28/29 e ratifico no EVENTO 42, que indicou como devida a quantia de R$22.751,18(vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), conforme planilha datada de 11.12.2019, cabendo, atualização do valor, se necessário, e acréscimo de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, como consectários previstos no art. 523 , § 1º , do CPC/15. ( TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70078502184. 28/09/2018).

Ainda, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005 e DETERMINO a expedição da respectiva certidão para habilitação do crédito.

Destaco, todavia, que os ônus da sucumbência devem ser impostos à executada, em face do princípio da causalidade, porquanto esta ensejou a lide, consoante art. 85, § 10º, do CPC. Ademais, foi a impontualidade no adimplemento que deu causa ao cumprimento de sentença.

Assim, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo e DETERMINO a expedição de alvará, de eventual o valor depositado em juízo, a benefício da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação.

Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.

Custas da impugnação, pela executada/impugnante.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte executada/impugnante interpôs o presente recurso de apelação cível (evento 60, APELAÇÃO1), sustentando a ausência de amortização das ações emitidas pela apelante, na época da integralização do contrato, para apurar as ações da Telesc Celular; equívoco na aplicação do fator de correção referente às alterações societárias, eis que utilizado o índice de 6,3338, quando na conversão das ações para Telepar deveria ser empregado o coeficiente 4,0015946198, conforme deliberação na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2002; incorreção quanto à valoração das ações, pois o cálculo da contadoria judicial desmembrou as ações em ON (ordinárias) e PN (preferenciais), quando na verdade, a Tim, após incorporar a Telepar Celular, em 09.08.2011, aprovou a conversão das ações do tipo PN em ON, de modo que ao tempo da confecção dos cálculos as ações da Tim só eram negociadas em papéis ON; o cômputo indevido dos juros sobre capital próprio pagos pela Telesc Celular em 19.05.2003 relativa ao resultado de 31.12.2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações; a inclusão indevida do ágio nos cálculos; a impossibilidade de habilitação do crédito concursal na recuperação judicial sem a liquidez definitiva do título judicial; e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Sem contrarrazões (Evento 67), os autos ascenderam a esta Corte, quando foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe S. Schuch, que determinou a redistribuição do feito (evento 6, DESPADEC1), ante as informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 4, INF1), vindo-me, então, conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Oi S/A contra a decisão que, no "cumprimento de sentença" deflagrado por Argemiro Barbosa de Souza Neto, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial e julgou extinto o feito executivo, condenando a executada ao pagamento das despesas processuais (evento 54, SENT1).

Conforme anteriormente exposto, insurge-se a apelante suscitando em suas razões recursais, a ausência de amortização das ações emitidas pela apelante, na época da integralização do contrato, para apurar as ações da Telesc Celular; equívoco na aplicação do fator de correção referente às alterações societárias, eis que utilizado o índice de 6,3338, quando na conversão das ações para Telepar deveria ser empregado o coeficiente 4,0015946198, conforme deliberação na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2002; incorreção quanto à valoração das ações, pois o cálculo da contadoria judicial desmembrou as ações em ON (ordinárias) e PN (preferenciais), quando na verdade, a Tim, após incorporar a Telepar Celular, em 09.08.2011, aprovou a conversão das ações do tipo PN em ON, de modo que ao tempo da confecção dos cálculos as ações da Tim só eram negociadas em papéis ON; o cômputo indevido dos juros sobre capital próprio pagos pela Telesc Celular em 19.05.2003 relativa ao resultado de 31.12.2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações; a inclusão indevida do ágio nos cálculos; a impossibilidade de habilitação do crédito concursal na recuperação judicial sem a liquidez definitiva do título judicial; e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Perlustrando os autos, verifica-se que o juízo a quo foi omisso em relação à ausência de amortização das ações emitidas, assim como à valoração da ações suscitadas pela apelante, muito embora tenham sido aventadas na impugnação (evento 21, IMPUGNAÇÃO22) e na manifestação aos cálculos da contadoria (evento 35, PET51). Porém, considerando os termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, é imperiosa a análise por esta Corte, razão em que passo à análise de todas as questões trazidas nas razões recursais.

Da Ausência de Amortização das Ações Emitidas.

Aduz a apelante que a contadoria judicial não teria amortizado as ações já emitidas pela ré para apurar as ações da Telesc Celular (dobra acionária), ou seja, não teria deduzido as ações capitalizadas.

Contudo, sem razão a apelante.

A respeito da dobra acionária, sabe-se que "com a cisão parcial do capital da Telesc S.A., em 30 de janeiro de 1998, foi criada a Telesc Celular S.A., para prestação de serviços de telefonia móvel, ocasião em que o acionista da Telesc S.A. deveria receber o mesmo número de títulos da empresa então criada, nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76), ou seja, o direito à obtenção da dobra acionária. Entretanto, a Telesc S.A. deixou de subscrever, à época, as ações decorrentes da criação da nova empresa (Telesc Celular S.A.), de modo que, como sua sucessora, a Brasil Telecom S.A., atual Oi S.A., além de fazer a subscrição das ações faltantes oriundas do contrato de participação financeira, possui o dever de subscrever também as ações referentes à dobra acionária" (TJSC, Apelação Cível n. 0500423-87.2011.8.24.0125, de Itapema, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2020).

Assim, quem era acionista da primeira empresa de telefonia ao tempo da cisão (30.01.1998), passou a ser acionista da segunda também, na mesma proporção acionária.

Nesse pensar, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "se o autor já teve assegurado o direito à diferença de...

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