Acórdão Nº 5033497-08.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023
Número do processo | 5033497-08.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5033497-08.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
AGRAVANTE: JEAN RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI
ADVOGADO(A): SHEILA BALDI
RELATÓRIO
JEAN RIBEIRO DE JESUS interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na petição iniciação da ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI.
Alega que não foi regularmente constituído em mora, uma vez que não há prova das tentativas de intimação antes da lavratura do protesto do título. Reforça não ter ocorrido o esgotamento de todos os meios de localização do devedor e que não constou no instrumento de protesto as tentativas de localização.
Aduz que o seu endereço está atualizado perante a insitutição financeira, já que possui relacionamento de conta corrente com a agravada. Defende, também, a existência de discrepância entre o endereço escrito no instrumento de protesto e aquele que consta no contrato.
Argumenta que não lhe foi oportunizado o conhecimento do conteúdo da notificação extrajudicial e, consequentemente, a oportunidade de purgar a mora para escapar dos efeitos da jurisdição.
Sustenta que não consta no instrumento de protesto as informações a respeito do número das parcelas em atraso, o valor da parcela, a data de vencimento, o número de contrato e que se tratava de débito com veículo em garantia.
Ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo e o consequente provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo e concedido o benefício da Justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte adversa para oferecer resposta (evento 14).
Apresentadas as contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), o agravante formulou pedido de reconsideração (evento 21, PED RECONSIDERAÇÃO1) e, após, interpôs agravo interno (evento 26).
Mantida a decisão liminar, o agravado contraminutou o agravo interno (evento 30).
É o relatório
VOTO
Nas obrigações garantidas por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re). Contudo, para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, exige-se a comprovação da mora, consoante se extrai do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969:
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nesse sentido, a discussão está consolidada por meio da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A comprovação da mora é imprescindível à...
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