Acórdão Nº 5033497-08.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5033497-08.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5033497-08.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


AGRAVANTE: JEAN RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO SIMAO VALDRIGUES ARALDI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI
ADVOGADO(A): SHEILA BALDI


RELATÓRIO


JEAN RIBEIRO DE JESUS interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na petição iniciação da ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI.
Alega que não foi regularmente constituído em mora, uma vez que não há prova das tentativas de intimação antes da lavratura do protesto do título. Reforça não ter ocorrido o esgotamento de todos os meios de localização do devedor e que não constou no instrumento de protesto as tentativas de localização.
Aduz que o seu endereço está atualizado perante a insitutição financeira, já que possui relacionamento de conta corrente com a agravada. Defende, também, a existência de discrepância entre o endereço escrito no instrumento de protesto e aquele que consta no contrato.
Argumenta que não lhe foi oportunizado o conhecimento do conteúdo da notificação extrajudicial e, consequentemente, a oportunidade de purgar a mora para escapar dos efeitos da jurisdição.
Sustenta que não consta no instrumento de protesto as informações a respeito do número das parcelas em atraso, o valor da parcela, a data de vencimento, o número de contrato e que se tratava de débito com veículo em garantia.
Ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo e o consequente provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo e concedido o benefício da Justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte adversa para oferecer resposta (evento 14).
Apresentadas as contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), o agravante formulou pedido de reconsideração (evento 21, PED RECONSIDERAÇÃO1) e, após, interpôs agravo interno (evento 26).
Mantida a decisão liminar, o agravado contraminutou o agravo interno (evento 30).
É o relatório

VOTO


Nas obrigações garantidas por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re). Contudo, para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, exige-se a comprovação da mora, consoante se extrai do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969:
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nesse sentido, a discussão está consolidada por meio da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A comprovação da mora é imprescindível à...

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