Acórdão Nº 5033518-52.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5033518-52.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5033518-52.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


AGRAVANTE: BERNARDINO FERNANDES SIQUEIRA AGRAVANTE: LORENA FERNANDES SIQUEIRA AGRAVADO: JJC PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: SANTA MARIA IMOVEIS LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que havia sido dado como garantia em fiança em contrato de locação (e107, origem).
A agravante sustenta que o contrato de locação era comercial e que, sendo o único bem imóvel que possui, está protegido pela impenhorabilidade.
A tutela foi concedida.
Não houve contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Assiste razão à agravante, pois o contrato em questão, de fato, envolve locação comercial (e1:7, origem), razão pela qual se aplica o seguinte entendimento, já constante da decisão que concedeu a tutela:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000.2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à...

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