Acórdão Nº 5033525-44.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-02-2022
Número do processo | 5033525-44.2020.8.24.0000 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5033525-44.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
AGRAVANTE: NORMA ELIDES PEREZ BONILLA ADVOGADO: MARCEL MANGILI LAURINDO (OAB SC029332) ADVOGADO: Lucas de Oliveira Mussi (DPE) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por NORMA ELIDES PEREZ BONILLA em objeção à interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
O decisum objurgado, entendendo que para usufruir da isenção fiscal defendida a excipiente/agravante deveria ter formulado oportunamente pedido administrativo antes de cada lançamento fiscal, não acolheu a tese de defesa e determinou o prosseguimento da expropriatória.
Em sua insurgência, a agravante reitera que o imóvel sobre o qual recai a exação do IPTU preenche os requisitos para usufruir da benesse fiscal, na medida em que, a uma, foi cedido em comodato à Oficina de Arte Comunitária de Armação do Pântano do Sul desde janeiro de 1989 e, a duas, está situado em área de preservação permanente, atraindo, portanto, as disposições dos incisos IV e X, ambos do art. 225 da Lei Complementar n. 07/1997 do Município de Florianópolis. Nesses termos, reforça a defesa de que o imóvel é isento do recolhimento do imposto exigido em sede da questionada execução fiscal.
Ainda que intimado, o município agravado não apresentou contraminuta.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório.
VOTO
Sustenta a parte agravante que o imóvel sobre o qual recai a exação fustigada se enquadra nos requisitos para concessão de isenção fiscal prevista nos incisos IV e X, ambos do art. 225 da Lei Complementar n. 07/1997 do Município de Florianópolis, já que cedido em comodato para abrigar entidade comunitária de manifesta utilidade pública municipal, além de estar situado em área de preservação permanente, o que a impede de usar, gozar e dispor do bem imóvel, na medida em que perdeu sua destinação econômica.
Dito isso, extrai-se da Lei Complementar Municipal n. 07/97 (Consolidação das Leis Tributárias de Florianópolis), precisamente do seu art. 225, incisos IV e X, in verbis:
Art. 225. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
[...]
IV - o imóvel de propriedade, alugado ou cedido em comodato gratuito a entidades comunitárias, reconhecidas de utilidade pública pelo município de Florianópolis, regularmente registradas e em funcionamento, sem fins lucrativos, desde que efetivamente ocupado pela entidade para o exercício de suas finalidades essenciais;
[...]
X - as Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no Plano Diretor, não edificadas, devidamente averbadas na matrícula do imóvel e fisicamente sinalizada pelos proprietários, desde que não degradadas"
Além disso, colhe-se do art. 226 do mesmo diploma legal que "as isenções previstas para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão requeridas uma única vez, a qualquer tempo."
No caso, dos documentos trazidos aos autos, restou comprovado que: a) o imóvel serve de sede da Oficina de Arte Comunitária de Armação do Pântano do Sul desde janeiro de 1989 (evento 32 - doc 29); e b) está situado em área de preservação permanente, inclusive com reconhecimento judicial (evento 32 - doc 30). Vale ressaltar, esses fatos são incontroversos, tendo em vista que o município exequente não se contrapôs a nenhum deles, limitando sua contestação a alegar que não houve oportuno pedido administrativo de isenção por parte do contribuinte.
Ora, muito embora a agravante não tenha comprovado a existência de requerimento administrativo da isenção da ocorrência do fato imponível, conforme lembrado na interlocutória objurgada, a jurisprudência tem o entendimento de que a natureza do ato administrativo de concessão da isenção tem eficácia declaratória. Nessa senda, vale dizer que "o contribuinte estará abrangido pela isenção desde o momento em que preencheu o requisito que a norma exigiu e não a partir do ato que reconheceu que aquele possuía as características determinadas na lei" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.028986-6, de Araranguá, rel. Des. Volnei Carlin, j. 01-09-2005).
Em suma, denota-se que houve o cumprimento dos requisitos previstos na norma local isentiva, conforme definição da Lei Complementar Municipal n. 07/97, deixando a agravante, ao que tudo indica, de apresentar o requerimento administrativo de isenção o que motivou a exigência do imposto e o ajuizamento da expropriatória questionada.
Sobre o tema em testilha, a jurisprudência da Corte tem orientação firme. A propósito, situação análoga foi objeto de exame pela colenda Quinta Câmara de Direito Público desta Corte que, em sede do Agravo de Instrumento n. 5044724-29.2021.8.24.0000, da lavra do Des. Hélio do Valle Pereira, abonou a tese defendida pela agravante. Pela semelhança dos casos, por economia e celeridade, adota-se os judiciosos fundamentos como razões de decidir na espécie, mutatis mutandis.
Colhe-se do precedente ratificado:
A isenção é uma peculiar forma de não incidência. A norma isentiva retira uma parte do campo abstrato da hipótese de alcance a descrição normativa, que fica livre da inflexão da previsão fiscal. (Essa, bem verdade, não é construção doutrinariamente pacífica, mas o aspecto não é decisivo para a conclusão que segue.)
Há isenções, porém, que são condicionadas, de maneira que cabe ao sujeito passivo comprovar administrativamente o cumprimento dos requisitos postos na lei. O art. 179 do CTN confirma "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
AGRAVANTE: NORMA ELIDES PEREZ BONILLA ADVOGADO: MARCEL MANGILI LAURINDO (OAB SC029332) ADVOGADO: Lucas de Oliveira Mussi (DPE) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por NORMA ELIDES PEREZ BONILLA em objeção à interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
O decisum objurgado, entendendo que para usufruir da isenção fiscal defendida a excipiente/agravante deveria ter formulado oportunamente pedido administrativo antes de cada lançamento fiscal, não acolheu a tese de defesa e determinou o prosseguimento da expropriatória.
Em sua insurgência, a agravante reitera que o imóvel sobre o qual recai a exação do IPTU preenche os requisitos para usufruir da benesse fiscal, na medida em que, a uma, foi cedido em comodato à Oficina de Arte Comunitária de Armação do Pântano do Sul desde janeiro de 1989 e, a duas, está situado em área de preservação permanente, atraindo, portanto, as disposições dos incisos IV e X, ambos do art. 225 da Lei Complementar n. 07/1997 do Município de Florianópolis. Nesses termos, reforça a defesa de que o imóvel é isento do recolhimento do imposto exigido em sede da questionada execução fiscal.
Ainda que intimado, o município agravado não apresentou contraminuta.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório.
VOTO
Sustenta a parte agravante que o imóvel sobre o qual recai a exação fustigada se enquadra nos requisitos para concessão de isenção fiscal prevista nos incisos IV e X, ambos do art. 225 da Lei Complementar n. 07/1997 do Município de Florianópolis, já que cedido em comodato para abrigar entidade comunitária de manifesta utilidade pública municipal, além de estar situado em área de preservação permanente, o que a impede de usar, gozar e dispor do bem imóvel, na medida em que perdeu sua destinação econômica.
Dito isso, extrai-se da Lei Complementar Municipal n. 07/97 (Consolidação das Leis Tributárias de Florianópolis), precisamente do seu art. 225, incisos IV e X, in verbis:
Art. 225. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
[...]
IV - o imóvel de propriedade, alugado ou cedido em comodato gratuito a entidades comunitárias, reconhecidas de utilidade pública pelo município de Florianópolis, regularmente registradas e em funcionamento, sem fins lucrativos, desde que efetivamente ocupado pela entidade para o exercício de suas finalidades essenciais;
[...]
X - as Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no Plano Diretor, não edificadas, devidamente averbadas na matrícula do imóvel e fisicamente sinalizada pelos proprietários, desde que não degradadas"
Além disso, colhe-se do art. 226 do mesmo diploma legal que "as isenções previstas para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão requeridas uma única vez, a qualquer tempo."
No caso, dos documentos trazidos aos autos, restou comprovado que: a) o imóvel serve de sede da Oficina de Arte Comunitária de Armação do Pântano do Sul desde janeiro de 1989 (evento 32 - doc 29); e b) está situado em área de preservação permanente, inclusive com reconhecimento judicial (evento 32 - doc 30). Vale ressaltar, esses fatos são incontroversos, tendo em vista que o município exequente não se contrapôs a nenhum deles, limitando sua contestação a alegar que não houve oportuno pedido administrativo de isenção por parte do contribuinte.
Ora, muito embora a agravante não tenha comprovado a existência de requerimento administrativo da isenção da ocorrência do fato imponível, conforme lembrado na interlocutória objurgada, a jurisprudência tem o entendimento de que a natureza do ato administrativo de concessão da isenção tem eficácia declaratória. Nessa senda, vale dizer que "o contribuinte estará abrangido pela isenção desde o momento em que preencheu o requisito que a norma exigiu e não a partir do ato que reconheceu que aquele possuía as características determinadas na lei" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.028986-6, de Araranguá, rel. Des. Volnei Carlin, j. 01-09-2005).
Em suma, denota-se que houve o cumprimento dos requisitos previstos na norma local isentiva, conforme definição da Lei Complementar Municipal n. 07/97, deixando a agravante, ao que tudo indica, de apresentar o requerimento administrativo de isenção o que motivou a exigência do imposto e o ajuizamento da expropriatória questionada.
Sobre o tema em testilha, a jurisprudência da Corte tem orientação firme. A propósito, situação análoga foi objeto de exame pela colenda Quinta Câmara de Direito Público desta Corte que, em sede do Agravo de Instrumento n. 5044724-29.2021.8.24.0000, da lavra do Des. Hélio do Valle Pereira, abonou a tese defendida pela agravante. Pela semelhança dos casos, por economia e celeridade, adota-se os judiciosos fundamentos como razões de decidir na espécie, mutatis mutandis.
Colhe-se do precedente ratificado:
A isenção é uma peculiar forma de não incidência. A norma isentiva retira uma parte do campo abstrato da hipótese de alcance a descrição normativa, que fica livre da inflexão da previsão fiscal. (Essa, bem verdade, não é construção doutrinariamente pacífica, mas o aspecto não é decisivo para a conclusão que segue.)
Há isenções, porém, que são condicionadas, de maneira que cabe ao sujeito passivo comprovar administrativamente o cumprimento dos requisitos postos na lei. O art. 179 do CTN confirma "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das...
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