Acórdão Nº 5033541-55.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo5033541-55.2022.8.24.0023
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5033541-55.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: LUIS FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


LUIS FELIPE FERREIRA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cujo dispositivo foi redigido no seguinte teor (evento 28, SENT1):
Por tais razões, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, em consequência:
a) RECONHECER a irregularidade das taxas mensal e anual de juros aplicada no contrato firmado entre as partes, e limitá-las no patamar médio do Banco Central do Brasil na data do fato, fixado em 2,04% ao mês e 27,45% ao ano, nos termos da fundamentação;
b) RECONHECER a inexigibilidade do valor incluído de forma abusiva no contrato referente ao seguro prestamista o montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais);
c) CONDENAR a parte ré na repetição do indébito, de forma simples, atualizado pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, facultada a compensação, se for o caso.
No mais, mantenho as demais cláusulas do contrato, na forma como foram pactuadas.
Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a instituição financeira ré.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Dessa forma, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, distribuída na mesma proporção das custas processuais acima, sendo 70% para o procurador da parte ré e 30% para o procurador da parte autora, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o trabalho dos patronos. Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de evento 17), razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários, em relação a ela, ficam suspensas, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante alegou, em síntese, a ilegalidade das tarifas de cadastro, registro do contrato e de avaliação de bens, devendo ser restituído em dobro os valores cobrados. Alegou, também, a cobrança irregular do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF.
Apresentadas as contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora/apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, na medida em que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 17, DESPADEC1).
Trata-se de ação revisional de contrato cujo objeto constitui-se na Cédula de Crédito Bancário - Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Veículos, emitida em 11-11-2021 para aquisição de uma motocicleta YAMAHA XJ6 N, ano/modelo 2011/2012, financiada em 36 parcelas de R$ 848,76 (oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) (evento 1, CONTR9).
1 Das tarifas administrativas
No que tange às tarifas administrativas, a cédula de crédito bancário sub judice estabeleceu a cobrança da quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de "tarifa de cadastro"; R$ 208,77 (duzentos e oito reais e setenta e sete centavos) a título de "registro de contrato"; e R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) a título de "avaliação do bem" (evento 1, CONTR9).
O MM. Juízo a quo entendeu pela legalidade da cobrança de tais tarifas.
A parte autora/apelante se insurge alegando ser ilegal a cobrança das tarifas denominadas: a) "registro de contrato"; b) "avaliação do bem"; e c) "cadastro".
Passo à análise de cada uma das tarifas cobradas no ajuste:
1.1 Da tarifa de cadastro
Acerca da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (REsp n. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS), consolidou o entendimento de que:
[...]
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
[...]
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato...

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