Acórdão Nº 5033545-18.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-05-2022
Número do processo | 5033545-18.2020.8.24.0038 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5033545-18.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A contra EDSON DE OLIVEIRA, em razão de sua insatisfação com a decisão colegiada do evento 13.
Argumenta que houve omissão no julgado objurgado, na medida em que "em leitura dos pedidos efetuados pela parte autora em sua exordial, o seu pleito é unicamente para restituição na forma simples dos valores descontados".
Cumprida a fase do art. 1.023, §2º, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 781).
Ratificando o entendimento doutrinário supra, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte:
"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, j. 25.10.93).
Embargos declaratórios não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão, tampouco a julgar novamente a causa.
No caso in specie vislumbra-se a omissão apontada pelo embargante.
O acórdão hostilizado incidiu em erro ao inobservar inovação recursal operada pelo autor, ao requerer repetição de indébito, em sua forma dobrada, distanciando-se dos limites encetados pela inicial.
Por essas razões, acolhem-se os embargos opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para manter a repetição de indébito, na forma simples, conforme sentença, negando-se...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A contra EDSON DE OLIVEIRA, em razão de sua insatisfação com a decisão colegiada do evento 13.
Argumenta que houve omissão no julgado objurgado, na medida em que "em leitura dos pedidos efetuados pela parte autora em sua exordial, o seu pleito é unicamente para restituição na forma simples dos valores descontados".
Cumprida a fase do art. 1.023, §2º, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 781).
Ratificando o entendimento doutrinário supra, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte:
"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, j. 25.10.93).
Embargos declaratórios não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão, tampouco a julgar novamente a causa.
No caso in specie vislumbra-se a omissão apontada pelo embargante.
O acórdão hostilizado incidiu em erro ao inobservar inovação recursal operada pelo autor, ao requerer repetição de indébito, em sua forma dobrada, distanciando-se dos limites encetados pela inicial.
Por essas razões, acolhem-se os embargos opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para manter a repetição de indébito, na forma simples, conforme sentença, negando-se...
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