Acórdão Nº 5033545-18.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo5033545-18.2020.8.24.0038
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5033545-18.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A contra EDSON DE OLIVEIRA, em razão de sua insatisfação com a decisão colegiada do evento 13.

Argumenta que houve omissão no julgado objurgado, na medida em que "em leitura dos pedidos efetuados pela parte autora em sua exordial, o seu pleito é unicamente para restituição na forma simples dos valores descontados".

Cumprida a fase do art. 1.023, §2º, a parte embargada não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.

Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 781).

Ratificando o entendimento doutrinário supra, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte:

"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, j. 25.10.93).

Embargos declaratórios não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão, tampouco a julgar novamente a causa.

No caso in specie vislumbra-se a omissão apontada pelo embargante.

O acórdão hostilizado incidiu em erro ao inobservar inovação recursal operada pelo autor, ao requerer repetição de indébito, em sua forma dobrada, distanciando-se dos limites encetados pela inicial.

Por essas razões, acolhem-se os embargos opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para manter a repetição de indébito, na forma simples, conforme sentença, negando-se...

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