Acórdão Nº 5033571-62.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5033571-62.2022.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033571-62.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: ANDERSON RABELO ROCHA ADVOGADO: ADELINO SILVA DOS SANTOS (OAB SC053846) ADVOGADO: SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) AGRAVADO: ARYETHA CORREA CARDOSO ADVOGADO: ADELINO SILVA DOS SANTOS (OAB SC053846) ADVOGADO: SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC

RELATÓRIO

O Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Erro Médico", promovida Aryetha Correa Cardoso e Anderson Rabelo Rocha, em seu desfavor, e do Estado de Santa Catarina e do Município de Criciúma, que declarou sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito.

Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que os agravados Aryetha Correa Cardoso e Anderson Rabelo Rocha, pretendem condenação à reparação por suposto erro médico.

No entanto, defendeu que é parte ilegítima, porque o profissional da saúde que efetuou o atendimento, foi contratado pela empresa AML Assessoria Médica Ltda. e Neurosul Clínica Médica Ltda. ME, em decorrência de contrato firmado com o Hospital Materno Infantil Santa Catarina - HMISC.

Disse que pleiteou, subsidiariamente, a denunciação à lide das aludidas empresas, o que foi rejeitado pela origem, ao argumento de que a ausência de cláusula de regresso seria impeditivo para tanto.

Por fim, aduziu que seria descabida a inversão do ônus da prova, uma vez que os autores não indicaram a sua hipossuficiência.

Requereu a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos em 02/07/2022.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço, somente em parte, do inconformismo.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, com o desiderato de reformar a decisão interlocutória que saneou o processo.

I - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:

As decisões passíveis de reapreciação por meio do recurso em discussão são aquelas previstas no artigo 1.015, ou outras situações pontualmente expressas na Norma Processual:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

"I - tutelas provisórias;

"II - mérito do processo;

"III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

"IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

"V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

"VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

"VII - exclusão de litisconsorte;

"VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

"IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

"X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

"XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

"XII - (VETADO);

"XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

"Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

É certa a possibilidade de impugnar a decisão que acolhe a preliminar de exclusão de litisconsorte, ou seja, declara a ilegitimidade passiva.

Na hipótese dos autos, no entanto, cuida-se de rejeição dessa preliminar, isto é, foi reconhecida a legitimidade da parte agravante.

Desse modo, o pronunciamento não está expressamente previsto na Norma Processual, de sorte que não pode ser conhecido.

Sobre o assunto, prevalece o entendimento neste Tribunal de Justiça acerca da taxatividade das hipóteses elencadas no dispositivo em tela.

A exemplo, colhem-se as seguintes decisões:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. MULTA. IMPOSIÇÃO COM LASTRO NO ART. 77, § 3º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006441-90.2017.8.24.0000, de São Domingos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. MULTA. IMPOSIÇÃO COM LASTRO NO ART. 77, § 3º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006441-90.2017.8.24.0000, de São Domingos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA AO MUNICÍPIO QUE RECOLHA AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ISENÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 contém rol taxativo de cabimento de agravo de instrumento. A decisão que consigna que a isenção de custas e emolumentos em favor da Fazenda Pública não abrange a diligência do Oficial de Justiça e determina o seu recolhimento não versa sobre a justiça gratuita e, portanto, não corresponde a nenhuma das hipóteses de interposição de agravo de instrumento elencadas no referido dispositivo, circunstância que determina o não conhecimento do agravo de instrumento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003774-97.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-07-2018). (grifo nosso)

Outro não é o entendimento da doutrina, acerca do assunto, afirmam Luiz Guilherme Marinoni et al que "a fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa de suas hipóteses de conhecimento" (In: Novo Código de Processo Civil Comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.1074)

Doutra parte, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.696.396/MT, sob o rito dos repetitivos (Tema 988), definiu que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).

A orientação, portanto, é que seja feita análise superficial da urgência que seja apta a justificar imediata resolução da questão, ante a possibilidade de inutilidade da matéria, caso venha a ser apreciada apenas por ocasião do julgamento da apelação.

Na espécie não se vislumbra qualquer prejuízo ou ônus à parte recorrente, a não ser aquele inerente à condição de demandado processual (exercício de defesa).

Portanto, nesta análise superficial da urgência apta a ensejar o conhecimento fora daquele rol previsto no art. 1.015, não se vislumbra imprescindível o julgamento da questão neste momento, uma vez que não configurado o indigitado prejuízo.

Ressalta-se, outrossim, que o não conhecimento do agravo não acarretará a preclusão da questão, tendo em vista que o artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

Diante do exposto, é que não se conhece do recurso, na extensão em que impugnou o capítulo da decisão referente à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.

II - DENUNCIAÇÃO À LIDE:

A demandante foi atendida pelo Sistema Único de Saúde e pretende reparação por suposto erro médico, de modo que está acionando aqueles que reputa responsáveis pela ocorrência do dano: o Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina e o Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS.

Este último, por sua vez, defendeu que caberia a denunciação à lide, uma vez que os médicos que praticaram o suposto erro teriam vínculo com a AML Assessoria Médica Ltda. e Neurosul Clínica Médica Ltda. ME, em decorrência de contrato firmado com o Hospital Materno Infantil Santa Catarina - HMISC.

Em caso similar, inclusive envolvendo a agravante, este Tribunal já decidiu admitindo a hipótese:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA DA LIDE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO NO PONTO.

1. A denunciação da lide tem por objetivo...

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