Acórdão Nº 5033583-13.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-06-2022

Número do processo5033583-13.2021.8.24.0000
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033583-13.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO: NILTON MANARIN FILHO ADVOGADO: LEOBERTO JOSE PIACENTINI (OAB SC005141) ADVOGADO: FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO (OAB SC017538) AGRAVADO: ROSANGELA JULIANI DO AMARAL ADVOGADO: LEOBERTO JOSE PIACENTINI (OAB SC005141) ADVOGADO: FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO (OAB SC017538) AGRAVADO: SALETE APARECIDA SERAFIN REIS COUTO ADVOGADO: LEOBERTO JOSE PIACENTINI (OAB SC005141) ADVOGADO: FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO (OAB SC017538)

RELATÓRIO

Oi S/A opôs agravo de instrumento em face da decisão monocrática exarada na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, proposta por SALETE APARECIDA SERAFIN REIS COUTO, que fixou os honorários do perito contábil em R$ 2.261,00 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais).

Argumenta que os honorários periciais encontram-se em patamar muito elevado frente a ausência de complexidade do cálculo, o qual abarca somente um contrato, argumentou que os valores tem que ser rateados entre as partes, e não so ao encargo da agravante.

Por fim requereu que seja extirpada multa por litigância de má-fé.

Requereu efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão trouxe encargo à recorrente, trazendo-lhe prejuízo.

O pedido liminar foi indeferido (evento 12).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A empresa agravante requer a reforma da decisão que determinou a realização de perícia e fixou em R$ 2.261,00 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais) por um ontrato os honorários periciais, sob a alegação de que foram arbitrados em valor elevado.

De início, ressalta-se que o montante arbitrado no juízo singular se mostra proporcional ao trabalho a ser desenvolvido pelo expert e está em conformidade com os valores fixados por esta Corte em demandas similares, inclusive por não se tratar de um único contrato, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OI S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPUTOU À EXECUTADA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR CONTRATO, COM A RESSALVA DE QUE A NÃO REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO ACARRETARIA A PRECLUSÃO DO DIREITO EM REALIZAR REFERIDA PROVA. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA. PLEITO PELA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VERBA FIXADA EM VALOR COMUMENTE ADOTADO POR...

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