Acórdão Nº 5033584-95.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5033584-95.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033584-95.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: ADEMIR DE SOUSA AGRAVADO: ADRIANA SILVA TERLAN AGRAVADO: ARTHUR VINICIUS TERLAN DIAS AGRAVADO: JAIR ROSA DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo contra decisão que deferiu tutela parcialmente para ordenar que o réu pagasse, initio litis, indenização ao autor.

O fato foi o seguinte:

"No caso, a parte autora narrou que, no dia 02/05/2021, o réu Ademir efetuou disparos de arma de fogo contra o autor Jair, causando-lhe gravíssimas lesões corporais. Relatou que o réu imediatamente empreendeu fuga em direção ao estado do Paraná e desfez-se da arma de fogo utilizada. Afirmou que o autor Jair permanece internado na UTI do Hospital Municipal São José desde o ocorrido, sem qualquer perspectiva de alta. Alegou que, além dos danos físicos e estéticos causados ao autor Jair, o réu também causou danos materiais no veículo Fiat Palio (dois vidros laterais quebrados, perfuração no acabamento do teto e manchas de sangue no estofamento). Aduziu que o autor Jair é o responsável pelo sustento da família e que, por estar incapacitado para o trabalho, dependerá da concessão de benefício previdenciário, cuja perícia está agendada para 15/09/2021. Em vista disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar: a) o pagamento, pelo réu, de prestação alimentícia em favor dos autores, no valor de três salários mínimos, a perdurar enquanto o autor Jair estiver incapacitado para o trabalho, sob pena de prisão; b) o bloqueio de bens, imóveis e direitos do réu, em valor suficiente a garantir a execução de futura sentença condenatória e; c) a imposição de fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado judicialmente, capaz de garantir a execução de futura sentença condenatória."

A decisão é esta:

"Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória, para determinar que o réu pague à parte autora, até o 5º dia útil de cada mês, pensão mensal no importe de R$ 1.774,14, equivalente a 2/3 dos rendimentos do autor Jair, mediante depósito na conta bancária da autora Adriana Silva Terlan.

Registre-se que a primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 5 dias após a citação.

O pagamento persistirá enquanto perdurar a incapacidade laborativa do autor Jair."

O agravante insurge-se contra a decisão, diz que tem baixa renda, não pode arcar com o ônus e alega que havia rixa entre as partes, numa...

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