Acórdão Nº 5033603-67.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022

Número do processo5033603-67.2022.8.24.0000
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5033603-67.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de São José

RELATÓRIO

O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São José suscitou conflito negativo de jurisdição em face do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da mesma comarca, que declinou da competência para o processamento e julgamento dos Autos da Ação Penal n. 0010631-69.2017.8.24.0064, em que se apura a prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, da Lei n. 3.688/41, pelo fato de a ré estar em local incerto e não sabido, de modo que se mostra "inviável a aplicação do rito especial previsto na Lei n. 9.099/95, consoante o disposto no art. 66, parágrafo único, do referido Diploma" (e. 59 - autos de origem).

Alega o suscitante que "não houve o esgotamento de tentativas de localização do réu, porque, além do SISP, há outros meios disponíveis ao Poder Judiciário para o fim de tentar lograr êxito no atual paradeiro dele" (e. 65 - autos de origem).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou pelo "conhecimento e o provimento do presente Conflito, declarando-se competente o Juízo suscitado (Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de São José)" (e. 13).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido e, ausentes preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Sustenta o suscitante, em apertada síntese, que não restaram esgotados, pelo Juízo do Juizado Especial Criminal, os meios para localização da acusada, motivo pelo qual suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos do artigo 116, §1º, do Código de Processo Penal (e. 1).

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Isto porque consta nos autos documento no qual o oficial de Justiça certifica que "deixei de proceder a intimação de Cristiane Silva em virtude das diligências efetuadas em dias e horários diferentes onde não foi localizado pessoas no imóvel, informações vizinha casa em frente que denunciada não mora mais no endereço" (e. 16).

Em seguida, o Ministério Público informou que "em pesquisa ao sistema de dados (SISP) não foi possível descobrir informações acerca do novo endereço da acusada. Também não foi possível descobrir o endereço do seu local de trabalho ou o número de telefone" (e. 21).

Na data da audiência, "constatou-se a ausência da...

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