Acórdão Nº 5033609-45.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo5033609-45.2020.8.24.0000
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5033609-45.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


PACIENTE/IMPETRANTE: SAMUEL COSTA BORBA (Paciente do H.C) E OUTRO ADVOGADO: CARLOS AZEREDO DA SILVA TEIXEIRA (DPE) ADVOGADO: Thiago Burlani Neves (DPE) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Samuel Costa Borba, contra ato acoimado de ilegal da MMa. Juíza Substituta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 5008361-17.2020.8.24.0020, decretou a prisão preventiva do paciente (Evento 19).
Sustenta a impetrante, em síntese, que a autoridade dita coatora não apresentou fundamentação concreta capaz de justificar a medida excepcional, uma vez que inexistem evidências que comprovem que o paciente irá afrontar a garantia da ordem pública ou obstruir a instrução criminal.
Salienta que a prisão não pode ocorrer com base na gravidade abstrata do delito, inexistindo, no caso em tela, motivação idônea capaz de sustentar a manutenção da medida excepcional.
Aduz, ademais, que o paciente é primário, com bons antecedentes, não havendo, por isso, nenhum elemento que indique a necessidade da custódia cautelar, sabendo-se que a prisão preventiva é medida de exceção, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a expedição de alvará de soltura. Ademais, em caso de não conhecimento do writ, requer a apreciação das alegações de ofício.
Indeferido o pedido liminar, restaram dispensadas as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, por se tratar de processo digital na origem (Evento 5).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem (Evento 12).
É o necessário relatório

VOTO


Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.
Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 11 de outubro de 2019, por volta das 22h15min, teria se dirigido, durante o repouso noturno, à residência da vítima Amarildo Zanini Matos, localizada no centro da cidade de Siderópolis/SC, e, mediante arrombamento, subtraído 01 (um) notebook, avaliado em R$ 2.903,90 (dois mil e novecentos e três reais e noventa centavos).
A MMa. Juíza Substituta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, de posse de representação da autoridade policial (Evento 1 - Relatório Final Ipl 1 - autos n. 5008177-61.2020.8.24.0020), e após manifestação favorável do Ministério Público (Evento 1 da ação penal), decretou a prisão preventiva do paciente, expondo os elementos concretos que alicerçaram a medida (Evento 19 - ação penal n. 5008361-17.2020.8.24.0020):
[...] A materialidade da infração penal investigada, punida com pena privativa de liberdade superior, in abstrato, a 4 (quatro) anos, está comprovada, existindo, ainda, indícios suficientes de autoria delitiva, colhidos no Inquérito Policial que deu causa ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (autos n. 5008177-61.2020.8.24.0020). Está demonstrada, também, a necessidade da prisão, na forma requerida pelo Ministério Público, para efeito de garantir a ordem pública e, ainda, assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
No ponto, verifica-se que o encarceramento cautelar do denunciado mostra-se medida necessária à garantia da ordem pública, uma vez que, além do presente feito, ele registra 3 (três) ações penais em andamento também pela suposta prática de crimes de furto (evento 2), o que demonstra o risco que sua liberdade gera à segurança e paz sociais, considerada a possibilidade de reiteração de comportamento ilícito penalmente. A manutenção da soltura do denunciado, ademais, pode ensejar os mesmos incentivos à prática ilícita em razão da impunidade.
Ordem pública traduz-se em expressão aberta que compreende aspectos como a possibilidade de reiteração criminosa, a necessidade de se manter a ordem em sociedade, a repercussão social dos fatos, os reflexos negativos e traumáticos das investigações, os sentimentos de impunidade e segurança (cf. Guilherme...

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