Acórdão Nº 5033619-89.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-11-2020

Número do processo5033619-89.2020.8.24.0000
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5033619-89.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


SUSCITANTE: Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial


RELATÓRIO



,3A Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial suscitou conflito de competência em razão de decisão declinatória da Egrégia Quarta Câmara de Direito Comercial quanto ao julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0010981-30.2019.8.24.0018, da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó.
O Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Koehler, integrante da Câmara Suscitada, determinou a remessa dos autos ao Exmo. Sr. Des. Newton Varella Júnior argumentando que "conforme informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, o presente Agravo de Instrumento tem como prevento o preclaro Des. Newton Varella Júnior" (Agravo de Instrumento n. 5022767-06.2020.8.24.0000, Evento 9, Eproc 2).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, a Câmara Suscitante, através de decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Newton Varella Júnior, pontuou que "o presente recurso não é relativo ao mesmo processo em que interposto o Agravo de Instrumento n. 4031627-47.2019.8.24.0000", razão pela qual "não há que se falar, assim, a meu ver, em conexão das ações (CPC, art. 55), tanto que ambas tramitaram em Juízos distintos e nenhuma decisão houve reputando-as conexas" (Autos supramencionados, Evento 13, Eproc 2).
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Egrégias Segunda Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e Quarta Câmara de Direito Comercial (Suscitada) nos autos de agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
De plano, vale sublinhar que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
[...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
A propósito dessa atribuição delegada, convém salientar entendimento há muito sufragado pelo Órgão Especial, no sentido de que, quando a matéria de fundo não transcender as grandes áreas do Direito, compete às Câmaras isoladas dirimi-los.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento firmado no Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, sob relatoria do Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.
Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito atribuídas a cada um dos Grupos de Câmaras desta Corte, a saber: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Público e Direito Penal.
Dessa forma, ainda que o incidente tenha sido instaurado entre juizado especial cível e vara cível, se o fundamento do conflito refoge à definição da natureza da questão de fundo discutida na ação, de forma a implicar confronto entre as grandes áreas do Direito supracitadas, a competência para o processamento e julgamento do conflito de competência é de uma das câmaras isoladas que...

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