Acórdão Nº 5033635-26.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5033635-26.2020.8.24.0038
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5033635-26.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: MARLIZE MORAES (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

MARLIZE MORAES interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, o qual, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" n. 5033635-26.2020.8.24.0038, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito (art. 485, I do CPC).

Sustentou o apelante, em suma, que: i) aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a higidez da avença; ii) que o extrato anexo à exordial demonstra a existência de desconto de uma parcela referente à avença impugnada; iii) que instruiu a petição inicial com a documentação necessária, configurando excesso exigências outras.

Requereu, nessa senda, o provimento do reclamo e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Contrarrazões no evento 24.

Neste segundo grau, foi proferido despacho intimando a parte para apresentação de documentos (evento 13), ao que a parte peticionou, em resposta, no evento 17.

Ato contínuo, o recurso de apelação cível não foi conhecido, em decisão monocrática de lavra do Exmo. Des. Fernando Carioni (evento 19), ante a irregularidade da representação judicial da recorrente e extinção correlata do feito.

A parte autora, então, aviou Agravo Interno (evento 27), argumentando, em síntese, que as exigências de documentação são excessivas e obstam o pleno acesso à justiça, inexistindo qualquer vício na procuração amealhada aos autos. Retomou, então, os argumentos atinentes à validade do instrumento apresentado com a exordial.

Contrarrazões pela agravada (evento 30), em que suscitou, preliminarmente, ausência de dialeticidade.

É o relatório.

VOTO



Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Isso dito, tem-se que, em apertada síntese, (i) a sentença indeferiu a petição inicial, porquanto não atendida a determinação exarada em despacho anterior para juntada de documentação complementar (ii) o recurso aviado pela parte autora, por seu turno, defendeu a plena regularidade da exordial e o ônus da ré em prover documentação suplementar que ateste a higidez do contrato; (iii) o recurso não foi conhecido, em decisão monocrática do então Relator, sob a compreensão de que, não atendida a determinação de juntada da documentação requerida, há irregularidade na representação da parte e, outrossim, faltante pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a extinção com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.



1- Do Agravo Interno

Porquanto atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o Agravo Interno comporta conhecimento.

Não se ignora que, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC, na petição do agravo interno o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada- não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso julgado monocraticamente. Entretanto, no presente caso, o fez suficientemente.

Isso dito, tem-se que, segundo argumenta a parte recorrente, não há impeditivo ao conhecimento do apelo, mormente válida a procuração trazida aos autos e excessiva, ademais, a demanda por documentação complementar.

O recurso comporta provimento, porquanto, em suma, a procuração trazida aos autos atende os pressupostos legais do instrumento e, inexistindo comprovação suficiente de qualquer fraude, não representa qualquer mácula.

Saliente-se que esta linha intelectiva foi confirmada por esta Terceira Câmara na sessão extraordinária realizada no dia 19/07/2022, pelo regime do julgamento estendido do artigo 942 do CPC, ocasião em que se decidiu não ser idônea a exigência de comprovação de instrumento de mandato público e com poderes específicos para o ajuizamento de ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sobretudo porque ausentes elementos sólidos capazes de materializar indício de advocacia predatória.

Registro a respectiva ementa:

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