Acórdão Nº 5033636-11.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-10-2022
Número do processo | 5033636-11.2020.8.24.0038 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5033636-11.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ALEFI CARDOSO BARROS (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO: MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB PR027109)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alefi Cardoso Barros contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros em razão da negativação seu nome, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por constatar que o autor "possui valores não quitados junto ao Banco do Brasil S.A., originários do contrato de empréstimo n. 856977840, os quais foram cedidos à parte demandada, justificando, assim, a sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito" (ev. 22 - PG).
O apelante alega que o documento apresentado pela apelada é insuficiente à comprovação do suposto contrato havido com o Banco do Brasil (cedente) e que, portanto, não demonstrada a origem da dívida, o pedido declaratório de inexistência de débito e de danos morais deve ser julgado procedente (ev. 27 - PG).
O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões no ev. 31 - PG.
Neste grau recursal, determinei a intimação do apelante para demostrar a real insuficiência de recursos (ev. 7 - SG), o que foi atendido (ev. 11 - SG).
É o relato do necessário.
VOTO
1. A documentação apresentada pelo apelante dá conta de que ele está atualmente desempregado, exercendo atividade como autônomo; não declara imposto de renda; não é proprietário de bem imóvel e veículos; e não movimenta quantias expressivas em conta corrente (ev. 11 - PG).
Além disso, noto que até junho de 2020 sua remuneração era de R$ 1.200,00 (ev. 1, CTPS4 - PG), o que corrobora com a assertiva de que é realmente pessoa de poucos recursos.
Dito isso, mantenho a justiça gratuita.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora afirma desconhecer a dívida levada a apontamento pela ré (ev. 1, certneg8 - PG).
A ré, por sua vez, alegou ter adquirido do Banco do Brasil carteira de créditos inadimplidos, dentre eles uma dívida oriunda do contrato de n. 856977840 - CDC Empréstimo BB Crédito Automotivo, firmado entre a...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ALEFI CARDOSO BARROS (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO SAFFI DIAS DE CASTRO (OAB SC033197) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO: MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB PR027109)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alefi Cardoso Barros contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros em razão da negativação seu nome, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por constatar que o autor "possui valores não quitados junto ao Banco do Brasil S.A., originários do contrato de empréstimo n. 856977840, os quais foram cedidos à parte demandada, justificando, assim, a sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito" (ev. 22 - PG).
O apelante alega que o documento apresentado pela apelada é insuficiente à comprovação do suposto contrato havido com o Banco do Brasil (cedente) e que, portanto, não demonstrada a origem da dívida, o pedido declaratório de inexistência de débito e de danos morais deve ser julgado procedente (ev. 27 - PG).
O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões no ev. 31 - PG.
Neste grau recursal, determinei a intimação do apelante para demostrar a real insuficiência de recursos (ev. 7 - SG), o que foi atendido (ev. 11 - SG).
É o relato do necessário.
VOTO
1. A documentação apresentada pelo apelante dá conta de que ele está atualmente desempregado, exercendo atividade como autônomo; não declara imposto de renda; não é proprietário de bem imóvel e veículos; e não movimenta quantias expressivas em conta corrente (ev. 11 - PG).
Além disso, noto que até junho de 2020 sua remuneração era de R$ 1.200,00 (ev. 1, CTPS4 - PG), o que corrobora com a assertiva de que é realmente pessoa de poucos recursos.
Dito isso, mantenho a justiça gratuita.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora afirma desconhecer a dívida levada a apontamento pela ré (ev. 1, certneg8 - PG).
A ré, por sua vez, alegou ter adquirido do Banco do Brasil carteira de créditos inadimplidos, dentre eles uma dívida oriunda do contrato de n. 856977840 - CDC Empréstimo BB Crédito Automotivo, firmado entre a...
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