Acórdão Nº 5033644-68.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-11-2021
Número do processo | 5033644-68.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5033644-68.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: TIAGO VALENTIM PREISSLER ADVOGADO: EDUARDO RUCKL (OAB SC041803) AGRAVADO: FERNANDA APARECIDA DE ANDRADE ADVOGADO: LARISSA MACHADO BARCELOS (OAB SC058408) AGRAVADO: LAUANA VALENTINA PREISSLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO: LARISSA MACHADO BARCELOS (OAB SC058408)
RELATÓRIO
T. V. P. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul, proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda e Alimentos n. 5000582-57.2021.8.24.0058 ajuizada por F. A. de A., por si e representando a filha menor L. V. P., que reduziu parcialmente o período de convivência entre pai e filha, para finais de semana alternados, "mais precisamente aos domingos, com início às 13:30 horas e término às 17:30 horas e, no mesmo período nas quartas-feiras em que não for a sua semana de realizar a visita no domingo" (evento 76 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois "habitualmente as visitas se iniciavam às 12:00h, sendo a menor então devolvida ao lar materno até às 18:00h do mesmo dia".
Defendeu que "a genitora está se valendo de argumentos os quais buscam satisfazer única e exclusivamente sua vontade pessoal, que não guarda qualquer correlação com o melhor interesse da menor, a qual já está acostumada e plenamente adaptada ao convívio paterno, inexistindo razão para alegar a necessidade de adaptação".
Relatou que "desde a data de 22/03/2021, em cumprimento ao disposto na Decisão de Evento 35, o AGRAVANTE permanece com sua filha das 12:00h às 18:00h".
Alegou que "restrição no horário de visitas ensejará o manifesto cerceamento de direitos, tanto do genitor quanto da infante, os quais terão preciosas horas de convívio subtraídas de seus encontros".
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 10).
Intimadas, as agravadas apresentaram contraminuta (evento 18), na qual concordaram com o pedido de ampliação do período de convivência.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 21).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e o agravante está dispensado, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: TIAGO VALENTIM PREISSLER ADVOGADO: EDUARDO RUCKL (OAB SC041803) AGRAVADO: FERNANDA APARECIDA DE ANDRADE ADVOGADO: LARISSA MACHADO BARCELOS (OAB SC058408) AGRAVADO: LAUANA VALENTINA PREISSLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO: LARISSA MACHADO BARCELOS (OAB SC058408)
RELATÓRIO
T. V. P. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul, proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda e Alimentos n. 5000582-57.2021.8.24.0058 ajuizada por F. A. de A., por si e representando a filha menor L. V. P., que reduziu parcialmente o período de convivência entre pai e filha, para finais de semana alternados, "mais precisamente aos domingos, com início às 13:30 horas e término às 17:30 horas e, no mesmo período nas quartas-feiras em que não for a sua semana de realizar a visita no domingo" (evento 76 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois "habitualmente as visitas se iniciavam às 12:00h, sendo a menor então devolvida ao lar materno até às 18:00h do mesmo dia".
Defendeu que "a genitora está se valendo de argumentos os quais buscam satisfazer única e exclusivamente sua vontade pessoal, que não guarda qualquer correlação com o melhor interesse da menor, a qual já está acostumada e plenamente adaptada ao convívio paterno, inexistindo razão para alegar a necessidade de adaptação".
Relatou que "desde a data de 22/03/2021, em cumprimento ao disposto na Decisão de Evento 35, o AGRAVANTE permanece com sua filha das 12:00h às 18:00h".
Alegou que "restrição no horário de visitas ensejará o manifesto cerceamento de direitos, tanto do genitor quanto da infante, os quais terão preciosas horas de convívio subtraídas de seus encontros".
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 10).
Intimadas, as agravadas apresentaram contraminuta (evento 18), na qual concordaram com o pedido de ampliação do período de convivência.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 21).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e o agravante está dispensado, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista...
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