Acórdão Nº 5033676-39.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo5033676-39.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5033676-39.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO JIRARDI (Paciente do H.C) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: 1ª Turma Recursal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Jirardi, contra ato, em tese, ilegal, praticado pela 1ª Turma Recursal de Florianópolis, ao manter condenação do Paciente em pena privativa de liberdade ao invés de aplicar multa isoladamente, pela prática do crime tipificado no art. 340, do Código Penal, nos autos n. 0000731-22.2018.8.24.0066.

Alega que "o paciente foi acusado e condenado pela prática do crime previsto no art. 340 do CP que traz em seu preceito secundário a pena privativa de liberdade de detenção de 1 a 6 meses ou multa, ou seja, penas alternativas".

Argumenta que "na sentença o Juízo optou pela pena privativa de liberdade sustentando que: 'O delito autoriza a condenação à pena de prisão ou a multa. A multa, contudo, não é suficiente para a prevenção e reprovação, considerando que as circunstâncias do crime não são inteiramente positivas, bem como que o réu é reincidente, como se verá abaixo. A melhor solução, portanto, é adotar a pena privativa de liberdade.'".

Assevera que "a defesa alegou em sede de apelação que haveria violação ao bis in idem, já que as circunstâncias do crime e a reincidência foram igualmente utilizadas pela valorar negativamente a dosimetria da pena privativa de liberdade".

Aduz, neste sentido, que "a 1ª Turma Recursal deixou de apreciar tal tese".

Deduz que "durante a aplicação da pena não pode o julgador utilizar-se da mesma circunstância duas vezes em desfavor do acusado. Ao se utilizar das circunstâncias do art. 58 do CP e da reincidência para afastar a aplicação da pena de multa de forma isolada, resta inviável seja a valoração negativa da pena privativa de liberdade pelo mesmo motivo, por afronta ao princípio do ne bis in idem".

Assim, requer, a concessão da ordem em caráter liminar, "a fim de que seja suspenso o acordão proferido pela 1ª Turma Recursal até o julgamento do writ", e, ao final, "seja decretada a nulidade do acordão por violação ao princípio do ne bis in idem".

Indeferido o pedido liminar, dispensou-se a apresentação das Informações (evento 7).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem (Evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

A ordem deve ser conhecida, por preencher os requisitos legais.

Pleiteia o Impetrante, em linhas gerais, a substituição da pena corporal exclusivamente por multa, não por restritiva de direitos, conforme possibilita o art. 44, §2º, do Código Penal.

No entanto, razão não lhe assiste.

Dispõe o art. 43, §2º, do Código Penal:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

(...)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Pela leitura do dispositivo citado, verifica-se que a opção por uma ou outra benesse insere-se no âmbito de discricionariedade do Magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência da medida ao caso concreto.

Conquanto, de fato, não tenham sido declinados os motivos pela...

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