Acórdão Nº 5033678-43.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo5033678-43.2021.8.24.0000
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5033678-43.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: RUBENS RIBEIRO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: TAINA CARPES (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: NATHALY MARCELI DE SOUZA SANTOS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Taina Carpes e Nathaly Marceli de Souza Santos, em favor de Rubens Ribeiro, preso desde o dia 26.02.2021 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz.
Sustentam as impetrantes, em resumo, que o paciente deve responder ao processo em prisão domiciliar, porquanto possui "42 (quarenta e dois) anos de idade, sendo há 18 (dezoito) anos transplantado renal, faz uso de medicação continua e cuidados especiais".
Ponderam que, o paciente "toma medicação de alto custo obtido através de intervenção judicial e necessita retornar no ambulatório da nefrologia a cada 3 meses, junto com o resultado dos seus exames, para monitoração da função renal e também controle da pressão arterial para RENOVAÇÃO DO LAUDO E SOLICITAÇÃO DOS IMUNOSSUPRESSORES".
Prosseguem dizendo que, "sem este laudo seria interrompido o fornecimento dos remédios, acarretando comprometimento grave na função renal do paciente, podendo, inclusive, perder o rim, pondo em risco sua vida e voltar a ter que fazer hemodiálise".
Alegam que, "A consulta para monitoração e renovação do laudo estava marcada para o dia 22 de junho de 2021, informação está também prestada no pedido de reconsideração SEM ANÁLISE do d. juízo, mas ante o não comparecimento do paciente o laudo não foi renovado e com isso os medicamentos não foram fornecidos".
Inobstante, afirmam que "Desde o ingresso do paciente na unidade prisional a família estava conseguindo encaminhar os remédios de alto custo ante a validade do anterior laudo fornecido pela médica nefrologista, entretanto, esta, conforme o laudo acima apontado atesta que sem o acompanhamento clinico com exames que necessitam serem refeitos a cada avaliação, controle da pressão arterial, dieta hipossódica e monitoração da função renal torna-se inviável a renovação do laudo e fornecimento dos medicamentos".
Ressalvam, ainda, que "na data de ontem a esposa do paciente Rubens Ribeiro, Sra. Tania, recebeu uma ligação da Assistente Social Dona Zeli da Penitenciária Penal de Florianópolis/SC, informando que contando com a data de 25/06/2021 somente restariam mais seis dias da medicação, sendo a última dose será ministrada na quarta-feira dia 30/06/2021".
Asseveram, no mais, que "ante o acesso às informações de avaliação médica e prontuário do interno em questão e ante a omissão do juiz natural da causa, mister se faz a adoção de medida imperiosa, a concessão de direito e tratamento médico adequado as exigências do paciente, caso em que, a unidade prisional de Florianópolis deverá fornecer os medicamentos de alto custo prescritos ao paciente, providenciar atendimento com médico especialista em nefrologia, controle da Pressão Arterial e dieta hipossódica, bem como realizar exames médicos para fins de monitoração da função renal".
Dizem que, "o fato de não haver demonstração nos autos que o presidio não poderá receber os medicamento, eis que, não se nega, que a esposa tenha conseguido o laudo de requisição de medicamento de alto custo com data posterior a prisão do acusado, tanto que juntado aos autos pela defesa, mas isso se deu justamente em razão da gravidade e excepcionalidade da medida, tendo a médica nefrologista atestou que seria o último laudo e que o faria em razão de que a vida do paciente estaria em risco sem o uso dos remédios, mas que o paciente teria que providenciar após a obtenção dos remédios por outro meio, perante o Estado e Município de onde estivesse custodiado, pois há necessidade de realização de exames de sangue e urinários frequentes para monitorar a função renal".
Argumentam "que não se trata de mera reiteração ou inconformismo pelo indeferimento do pedido, mas sim da ausência de apreciação do pedido, a qual é fundamentada em SITUAÇÃO NOVA - DOCUMENTOS NOVOS".
No mais, sustentam a necessidade de se conceder a liminar, na medida em que o paciente "contraiu dentro da unidade hipertensão, cuja pressão arterial na data de 30/05/2021 media 16/10", bem como "a própria unidade de saúde prisional descreveu em 27/05/2021 que o interno possui insuficiência renal crônica grau III (transplantado renal há 18 anos) e apresentava pressão arterial elevada na consulta, concluindo que a unidade de saúde do presidio que o paciente apresenta risco de infecção dada imunossupressão contínua requerida pelo transplante".
Por fim, argumentam a necessidade de observação das diretrizes da Recomendação n. 62 do CNJ, assim como fazem referência aos bons predicados do paciente - residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Nesses termos, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem em liminar a fim de permitir ao paciente responder ao processo criminal em prisão domiciliar, se necessário com a aplicação de outras medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, "requer seja analisado o pedido de perícia medica, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a ser realizada por médico especialista em nefrologia, detalhando o devido tratamento, inclusive com o imediato fornecimento do medicamento de alto custo" (evento 1).
No evento 8 sobreveio nova petição acostada pela defesa, comunicando o indeferimento do pedido de reconsideração formulado na origem.
Indeferida a liminar (evento 9) e prestadas as informações solicitadas à autoridade coatora (evento 17), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 14).
É o relatório

VOTO


De início, registro que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir as provas ou a inocência do paciente, cingindo sua análise tão somente a ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.
Nesse passo, destaca Paulo Rangel:
A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância (Paulo Rangel. Direito Processual Penal. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.080).
A propósito, "no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva". (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em...

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