Acórdão Nº 5033689-82.2020.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2022
Número do processo | 5033689-82.2020.8.24.0008 |
Data | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5033689-82.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: POLNICH LTDA (AUTOR)
EMENTA
"DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. PLANO EMPRESARIAL COM FIDELIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MULTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE FATO CONSTITUTIVO MINÍMO. AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROTOCOLO VÁLIDO. PLEITO NEGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA INACOLHIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRÍNCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ APENAS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. "A prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de novos documentos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos. Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no artigo 435 do Código de Processo Civil, não se pode conhecer de documento juntado às razões de recurso, eis que já operada a preclusão." (TJSC, AC n. 0301741-12.2015.8.24.0073, de Timbó, Des. André Carvalho, j. em 11.02.2020)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0304634-06.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: POLNICH LTDA (AUTOR)
EMENTA
"DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. PLANO EMPRESARIAL COM FIDELIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MULTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE FATO CONSTITUTIVO MINÍMO. AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROTOCOLO VÁLIDO. PLEITO NEGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA INACOLHIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRÍNCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ APENAS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. "A prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de novos documentos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos. Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no artigo 435 do Código de Processo Civil, não se pode conhecer de documento juntado às razões de recurso, eis que já operada a preclusão." (TJSC, AC n. 0301741-12.2015.8.24.0073, de Timbó, Des. André Carvalho, j. em 11.02.2020)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0304634-06.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte...
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