Acórdão Nº 5033720-68.2021.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5033720-68.2021.8.24.0008
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5033720-68.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: BANCO CIFRA S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO CIFRA S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Púb. e Vara Reg. de Execuções Fis. Est. da Comarca de Blumenau que rejeitou os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Blumenau.
Alega, em síntese, inexistir a prática de ato violador da legislação consumerista capaz de amparar a multa imposta pelo PROCON. Sustenta, também, a incompetência do órgão para impor multas de caráter individual. Aduz, ainda, que a sanção, de caráter confiscatório, foi imposta tão somente em razão do não comparecimento em audiência de conciliação. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo.
O ente público ofertou contrarrazões (evento 42).
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o apelo comporta conhecimento.
O Procon tem legitimidade para exercer o poder de polícia em relação às ofensas individuais às normas consumeristas, mas a sanção imposta está sujeita a controle judicial quanto aos aspectos de legalidade.
Está pacificado nesta Corte de Justiça que "é legítima a atuação do órgão de proteção e defesa do consumidor que decide pela imposição de penalidade em virtude de descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes" (TJSC, Apelação Cível n. 0312567-68.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10/05/2018), pois se trata de atribuição compreendida no âmbito do exercício regular do poder de polícia que lhe foi conferido como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
Afasta-se, assim, a proemial arguida.
Extrai-se dos autos que, no dia 14/02/2014, o consumidor Marcio Aparecido Ferreira compareceu ao PROCON para relatar que, ao efetuar uma compra, teve ciência que seu nome se encontrava inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consultar a referida negativação, encontrou apontamento de dívida pelo Banco Cifra, ora apelante. O consumidor tentou entrar em contato com a instituição financeira para pedir esclarecimentos a respeito da dívida, porém sem êxito, razão pela qual procedeu à reclamação administrativa perante o órgão consumerista (evento 5, comprovantes 3, pg. 2 dos autos originários).
O PROCON oportunizou ao reclamado expor suas razões de fato e direito e/ou compor acordo na audiência conciliatória designada para o dia 08/05/201, às 09h10. No entanto,...

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