Acórdão Nº 5033723-13.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022
Número do processo | 5033723-13.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5033723-13.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: NELLY BRAZ LOPES
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NELLY BRAZ LOPES, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5002373-15.2021.8.24.0041 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega a parte agravante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, a ilegitimidade ativa e a necessidade de liquidação prévia. No mérito, ofensa a coisa julgada pela ausência de previsão de incidência de juros remuneratórios no comando da sentença lançada na ação civil pública, incidência de juros de mora a partir da citação na liquidação de sentença e a existência de vícios quanto a correção monetária.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação de decisão combatida.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 40 da origem), proferida em 18/05/2022, o Juiz de Direito RAFAEL SALVAN FERNANDES, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
Por conta do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do Evento 11.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10%, sob pena da execução seguir com base no valor indicado na exordial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Por outro lado, inviável a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença genérica (TJSC, AI 4032707-80.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, Jânio Machado, 11-07-2019).
Ficam as partes cientes de que, como se trata de cumprimento provisório de sentença, em conformidade com o art. 520, II, do Código de Processo Civil, a presente decisão ficará sem efeito se sobrevier nova decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução (ACP nº 94.0008514-1).
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 3), este Relator, no dia 21/06/2022, deferiu o pedido de efeito suspensivo almejado. Desta decisão, a parte agravante opôs Embargos de Declaração (evento 8), que foram rejeitados (evento 16).
1.4) Das contrarrazões
Presente (evento 22).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre expurgos inflacionários.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2.1) Da inovação recursal
A pretensão da parte agravante em discutir a prescrição, bem como a ilegitimidade ativa em razão do tema 499 do STF, não pode ser conhecida, pois não abordada na origem.
Veja-se que, quanto a prescrição, esta sequer é mencionada na origem. Já no que concerne a ilegitimidade ativa, o pleito feito na exceção de pré-executividade é edificado em eventual vício de direito sucessório, o que não guarda relação com a tese trazida neste recurso quanto ao tema.
2.3) Da necessidade de liquidação de sentença e da perícia
Sustenta a parte agravante que a sentença coletiva é incompatível com o processo de execução, porquanto necessária sua prévia liquidação para que possa ser iniciada a fase expropriatória.
Inicialmente, cumpre destacar que este Relator, apoiado em alguns acórdãos desta Corte, julgava desnecessária a liquidação prévia por entender que havia possibilidade de apuração do valor por simples cálculo aritmético.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL NA VIGÊNCIA DO PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990). [...] PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEIO DE SIMPLES OPERAÇÃO ARTIMÉTICA. ARTIGO 509, §2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001992-84.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: NELLY BRAZ LOPES
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NELLY BRAZ LOPES, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5002373-15.2021.8.24.0041 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega a parte agravante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, a ilegitimidade ativa e a necessidade de liquidação prévia. No mérito, ofensa a coisa julgada pela ausência de previsão de incidência de juros remuneratórios no comando da sentença lançada na ação civil pública, incidência de juros de mora a partir da citação na liquidação de sentença e a existência de vícios quanto a correção monetária.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação de decisão combatida.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 40 da origem), proferida em 18/05/2022, o Juiz de Direito RAFAEL SALVAN FERNANDES, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
Por conta do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do Evento 11.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10%, sob pena da execução seguir com base no valor indicado na exordial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Por outro lado, inviável a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença genérica (TJSC, AI 4032707-80.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, Jânio Machado, 11-07-2019).
Ficam as partes cientes de que, como se trata de cumprimento provisório de sentença, em conformidade com o art. 520, II, do Código de Processo Civil, a presente decisão ficará sem efeito se sobrevier nova decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução (ACP nº 94.0008514-1).
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 3), este Relator, no dia 21/06/2022, deferiu o pedido de efeito suspensivo almejado. Desta decisão, a parte agravante opôs Embargos de Declaração (evento 8), que foram rejeitados (evento 16).
1.4) Das contrarrazões
Presente (evento 22).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre expurgos inflacionários.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2.1) Da inovação recursal
A pretensão da parte agravante em discutir a prescrição, bem como a ilegitimidade ativa em razão do tema 499 do STF, não pode ser conhecida, pois não abordada na origem.
Veja-se que, quanto a prescrição, esta sequer é mencionada na origem. Já no que concerne a ilegitimidade ativa, o pleito feito na exceção de pré-executividade é edificado em eventual vício de direito sucessório, o que não guarda relação com a tese trazida neste recurso quanto ao tema.
2.3) Da necessidade de liquidação de sentença e da perícia
Sustenta a parte agravante que a sentença coletiva é incompatível com o processo de execução, porquanto necessária sua prévia liquidação para que possa ser iniciada a fase expropriatória.
Inicialmente, cumpre destacar que este Relator, apoiado em alguns acórdãos desta Corte, julgava desnecessária a liquidação prévia por entender que havia possibilidade de apuração do valor por simples cálculo aritmético.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL NA VIGÊNCIA DO PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990). [...] PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEIO DE SIMPLES OPERAÇÃO ARTIMÉTICA. ARTIGO 509, §2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001992-84.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO