Acórdão Nº 5033733-91.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo5033733-91.2021.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5033733-91.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008868-86.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: KNN BRASIL LTDA ADVOGADO: JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ADVOGADO: PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) ADVOGADO: LIVIA CASTELO DE SOUZA (OAB SC026837) ADVOGADO: GABRIEL VINICIUS BARRETO (OAB SC058555) AGRAVADO: CAMILA CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO PEREIRA BAILOSA (OAB SP206203) AGRAVADO: WELLINGTON JOSE DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO PEREIRA BAILOSA (OAB SP206203)

RELATÓRIO

KNN BRASIL LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação declaratória de rescisão de contrato de franquia" ajuizada em face de Camila Cavalcante de Souza e Wellington Jose da Silva, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

2 - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da presença dos requisitos especificados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem o que se deve aguardar o desfecho normal de todo e qualquer procedimento judicial.

Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente.

Além da presença dos "elementos que evidenciam a probabilidade do direito" invocado pela parte, a concessão da medida exige a demonstração do "perigo de dano" ou do "risco ao resultado útil do processo" (artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil) e da ausência do "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do artigo 300).

Diante dessas considerações, entendo que, no caso, o pedido não pode ser deferido.

Isso porque a concessão da medida postulada encontra óbice, justamnete, no §3º do artigo 300 do CPC, diante da irreversibilidade de possíveis danos decorrentes do encerramento abrupto do contrato de franquia e das atividades exploradas pelos réus, sem nem mesmo garantir-lhes o contraditório.

Frise-se também, acerca da existência dos débitos relacionados à taxa de franquia, que a autora juntou os documentos dos anexos 7-9 do evento 1, consistentes em "listas de títulos a receber" que, no entanto, são unilaterais e, assim, não servem para demonstrar a dívida. Ademais, conclusão segura sobre a existência ou não débitos apontados demanda cognição da relação jurídica de direito material, inviável nesta etapa do processo.

Por fim, entendo que a não concessão da medida de urgência não implica risco de dano à parte autora, que poderá cobrar o débito alegado, bem como pleitear o ressarcimento de eventuais perdas e danos (CPC, art. 302).

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, em casos similares:

[...]

3 - Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

4 - Considerando a impossibilidade da realização de atos presenciais, em virtude das restrições decorrentes da pandemia da Covid-19, deixo de agendar a audiência prevista no...

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