Acórdão Nº 5033734-42.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 11-08-2022

Número do processo5033734-42.2022.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5033734-42.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON FEDATTO FERREIRA DA SILVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MATHEUS FERREIRA DE ANDRADE DOS SANTOS (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marco Antônio Vasconcelos Alencar Júnior e Anderson Fedatto Ferreira da Silva em favor de M. F. de A. dos S. (Matheus), contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba.

Em síntese, a peça vestibular informa que, juntamente com outro indivíduo, o paciente teve decretada a prisão preventiva, foi denunciado e está sendo processado, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, majorados pela interestadualidade (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006). O paciente está preso desde o dia 14 de março de 2022.

Os impetrantes argumentam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, eis que está preso há mais de 90 dias e a realização da audiência de instrução e julgamento foi transferida por motivos pessoais do magistrado. Subsidiariamente, ressaltando os predicados pessoais - "não possui nenhum vínculo criminoso, é primário, possui bons antecedentes (inclusive sem atos infracionais), residência fixa, emprego lícito, é um jovem com 24 anos, possui família, já possui advogado constituído para tratar dos seus interesses" -, argumenta que o paciente não oferece perigo à ordem social.

Ao arremate, requer a concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da clausura (Evento n. 1, inicial com 17 páginas).

Indeferida a liminar (Evento n. 11) e prestadas informações (Evento n. 21), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Henrique Limongi, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 24).

Este é o relatório.

VOTO

Mediante acesso ao eProc/PG, notadamente a pasta digital dos autos do inquérito policial n. 5001337-13.2022.8.24.0037 e da ação penal n. 5001388-24.2022.8.24.0037, se observa que o paciente teve a situação de flagrância homologada e convertida em prisão preventiva, foi denunciado e processado, sob a imputação da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, majorados pela interestadualidade (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006).

A legalidade do decreto de prisão cautelar já foi objeto de análise por esta c. 1ª Câmara Criminal, cujo julgamento do mandamus está assim ementado:

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MAJORADOS PELA INTERESTADUALIDADE (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.

- AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRE OS PRESSUPOSTOS PROBATÓRIOS, CHAMADOS FUMUS COMISSI DELICTI, A DECISÃO DA INSTÂNCIA PRIMEVA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM O ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POIS APONTA, QUE HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA POR MEIO DAS INFORMAÇÕES REUNIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, ALÉM DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, DECORRENTE DA QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA - MAIS DE 43KG (QUARENTA E TRÊS QUILOGRAMAS) DE ERVA PRENSADA, VULGARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA. TAMBÉM, A INSTÂNCIA PRIMEVA INDICOU A PRESENÇA DOS...

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