Acórdão Nº 5033739-35.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 03-11-2021

Número do processo5033739-35.2020.8.24.0000
Data03 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5033739-35.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

AUTOR: Prefeito - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - Criciúma RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA

RELATÓRIO

O Prefeito de Criciúma, representado pela Procuradora-Geral do Município, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar Municipal n. 363, de 28 de setembro de 2020, que concedeu a isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) aos condomínios residenciais e prediais, mantendo a cobrança apenas em relação às unidades autônomas.

Alegou a inconstitucionalidade da legislação, porquanto ofende o art. 128, II e VII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e o art. 150, II e art. 152 da Constituição da República, uma vez que desrespeita o princípio da isonomia tributária, pois "inova o legislador na presente lei para negar aos condomínios, que tanto quanto os moradores das unidades condominiais são consumidores cadastrados nas empresas ou cooperativas de eletrificação, a condição de contribuinte para o custeio do serviço".

Sustentou que a Lei impugnada também violou o art. 121, § 1º, da Constituição Estadual, o art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o art. 165, § 6º, da Constituição Federal, pois não se estimou o impacto financeiro da renúncia fiscal durante o processo legislativo.

Asseverou que "é notória a necessidade de redução de gastos que os entes federativos precisaram estabelecer (e ainda precisam) ante o enfrentamento necessário da crise resultante do novo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), eis que além da redução da arrecadação de tributos, consequência da paralisação e redução de muitas atividades, precisou reunir esforços e incrementar as despesas voltadas à saúde, com a criação de centros de triagem e tratamento da doença, tudo decorrente da pandemia observada", ao passo que a "Lei Complementar nº 363/2020 veio na contramão, estabelecendo a dispensa do recolhimento de contribuição necessária para o custeio do serviço de iluminação pública, implicando diretamente na perda de arrecadação de tal tributo e na possibilidade de inviabilização do serviço prestado".

Requereu, portanto, a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da norma impugnada. No mérito, pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 363, de 28 de setembro de 2020 (Evento 1).

Tendo em vista a urgência, restou deferida, ad referendum do Órgão Especial, a cautelar para suspender a eficácia da Lei Complementar n. 363/20, do Município de Criciúma (Evento 2).

O Presidente da Câmara de de Vereadores do Município de Criciúma sustentou que a norma impugnada não possui natureza orçamentária, mas tributária, ao passo que é concorrente a competência para legislar sobre isenções tributárias. Pleiteou a revogação da medida cautelar e a improcedência do feito (Evento 13).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Davi do Espírito Santo, que opinou pela procedência do pedido inicial (Evento 18).

VOTO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito de Criciúma, em face da Lei Complementar Municipal n. 363/20.

Confira-se o inteiro teor da referida norma:

Art. 1º Fica acrescentado o §2º, renumerando-se o parágrafo único como §1º, ao artigo 421, da Lei Complementar nº 287, de 27 de setembro de 2018, que institui o Código Tributário do Município de Criciúma, conforme segue:

"Art. 421. (...)

§ 1º Ficam isentos da COSIP os órgãos da Administração Pública direta e indireta do município de Criciúma e os imóveis em que a administração direta ou indireta do Município figure como locatária, enquanto durar a locação, bem como naqueles em que figurar como comodatária, pelo prazo do comodato, ou quando for comprovadamente considerada a possuidora do imóvel;

§ 2º Quando a pessoa jurídica tratar-se de imóvel de condomínios residenciais e prediais, a contribuição de que trata esta Lei, incidirá apenas sobre contribuintes responsáveis pelas unidades condominiais, não sendo o condomínio o seu contribuinte."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Inicialmente, percebe-se que razão não assiste ao proponente no ponto em que sustenta a inobservância da iniciativa reservada do processo legislativo ao Prefeito do Município.

Isso porque trata-se de norma que concede renúncia fiscal, ou seja, refere-se ao Direito Tributário, matéria que não está inserido no rol taxativo de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, previsto no art. 50, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência deste Órgão Especial:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 29, DE 15 DE JUNHO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE BENS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ENTENDIMENTO REITERADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

"Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, ainda que se trate de lei que vise à minoração ou à revogação de tributo" (Tema 682).

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 113 DO ADCT. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO POR CORRESPONDER QUEDA DE ARRECADAÇÃO À RECEITA DO MUNICÍPIO. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO A TODOS OS NÍVEIS FEDERATIVOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

"'É viável o controle concentrado da lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal quando esta for de reprodução obrigatória, ainda que ela não conste formalmente do texto da Constituição estadual' (STF - ADI 5646, Rel. Min. Luiz Fux)."'A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 13...

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