Acórdão Nº 5033747-41.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-02-2023

Número do processo5033747-41.2022.8.24.0000
Data07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5033747-41.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NILSON SCHMITT


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de interposto por Oi S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, exarada pelo MM. Juiz Rafael Goulart Sardá, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia aforada contra si, rejeitou a via impugnativa e determinou o encaminhamento dos autos à contadoria para que providencie a correção da planilha de cálculo de ev. 43, "devendo utilizar como valor do contrato o montante indicado pelo credor no ev. 1, INF2 (430.429,00)" (evento 57 dos Autos n. 0004307-25.2019.8.24.0054).
A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Insurgiu-se, para tanto, acerca dos valores considerados para a feitura da porção acolhida do cálculo, porquanto calcados em critérios equivocados, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: valor patrimonial da ação, valoração acionária, transformações acionárias e proventos. Ao final, pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (evento 1).
A carga suspensiva restou rejeitada (evento 11).
Com as contrarrazões (evento 17), vieram os autos conclusos

VOTO


Do quantum debeatur.
Insurge-se a parte ré em relação ao cômputo acolhido na decisão ora guerreada, o qual, a seu entender, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados.
Sustenta a ré a utilização equivocada do VPA referente ao mês anterior à integralização, em contrariedade ao título executivo que determinou a utilização do VPA da data da assinatura do contrato.
De fato, tem-se que o título executivo judicial estipulou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização (veja-se: evento 29, documento 4), ou seja, do VPA do mês de outubro de 1988 (data da integralização: 31.10.1988), conforme se extrai da radiografia (evento 29, anexo 3).
Ocorre, todavia, que, a TELEBRÁS S.A. disponibilizava tão somente balancetes trimestrais, como é de conhecimento público e notório, de modo que agiu com acerto o contador ao aplicar o valor patrimonial da ação do mês de setembro de 1988 (confira-se da planilha, evento 43), porquanto, ao que tudo indica - dada a ausência de documentos contendo balancetes mensais -, no mês de outubro de 1988, o valor patrimonial da ação permaneceu sendo o mesmo do mês de setembro, avaliado em Cz$ 53,726.
Em caso assemelhado, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE FEZ NECESSÁRIA. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO QUE O ACOLHE, ALÉM DE FAZER AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO FOI REPRODUZIDO NO PRESENTE RECURSO, INVIABILIZANDO QUALQUER CONFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DADOS ALI CONTIDOS. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA E, DEPOIS, ADOTADO PELO PERITO. EXATIDÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. PREVALÊNCIA DAQUILO QUE FOI AFIRMADO PELO PERITO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.072508-2, rel. Des. Jânio Machado, j. em 17.10.2013).
E do corpo do acórdão:
(...) Em relação ao valor patrimonial da ação utilizado no laudo pericial, no cálculo da diferença de ações decorrentes do contrato PEX29280400, afirma-se que o valor indicado pelo perito está correto, o que se diz a partir do exame da "tabela de VPA" da Telebrás, exibida pela agravante às fls. 734/735, do agravo de instrumento n. 2012.010998-9, interposto nos autos do processo n. 008.06.005857-6, da 4ª Vara Cível de Blumenau. Esclareça-se que a coisa julgada determinou a utilização do valor patrimonial da ação vigente na data da integralização que, no caso, corresponde a 21.10.1988 (fl. 232), mas como a divulgação dos balancetes daquela época é trimestral, fez-se a utilização do VPA divulgado no mês de setembro, em vigor, também, nos meses de outubro e novembro daquele ano. (...).
Em casos semelhantes, assim já me posicionei: Agravo de Instrumento n. 2012.047737-0, j. em 3.10.2013; Agravo de Instrumento n. 2013.039193-2, j. em 19.9.2013; Agravo de Instrumento n. 2012.011175-7, j. em 11.4.2013; Agravo de Instrumento n. 2012.054103-9, j. em 22.11.2012.
Ressalta-se, ainda, que o desfecho acima destacado não representa afronta ao título judicial em cumprimento, que determinou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização. É que o fato de serem apresentados, na referida tabela, os dados referentes aos valores patrimoniais da ação apenas em periodicidade trimestral não induz à conclusão de que tais importes devem ser aplicados extensivamente aos três meses antecedentes ou mesmo de que inexistem informes mensais de VPA.
Significa, apenas, que não foram divulgados pela companhia emissora dos títulos mobiliários os dados de forma mensal, o que impõe, pois, na ausência de informe de VPA relativo ao mês específico em que se deu a afetiva integralização (assinatura do contrato), a adoção do último valor de VPA que foi noticiado preteritamente ao mês da data da efetiva integralização (ao invés daquele informado para o mês ou meses posteriores), mesmo porque avaliado em importe menor, sendo, logo, mais benéfico ao consumidor, o qual não deve arcar com o ônus de não terem sido exibidas as informações em períodos mensais.
Vale transcrever, por oportuno, decisão do Superior Tribunal de Justiça, exarada monocraticamente pelo Exmo. Sr. Min. Marco Buzzi, na qual é mantida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que sinteticamente explana sobre a forma de exibição dos documentos contábeis da companhia de telefonia sucedida pela ora recorrente. Veja-se:
(...) Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por ADÃO AZAMBUJA BORGES, em face da decisão de fls. 397/400, e-STJ, que negou seguimento ao recurso especial.O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do...

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