Acórdão Nº 5033747-58.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo5033747-58.2021.8.24.0038
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5033747-58.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: ROBSON DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por ROBSON DE ANDRADE em objeção à sentença que julgou extinta a Ação Acidentária que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos:

II - Há coisa julgada em vista dos autos 0303339-04.2018.8.24.0038, conforme se verifica no andamento processual do sistema EPROC.

[...]

No quadro, trata-se do mesmo segurado litigando contra a autarquia demandada, cujo objetivo é a concessão de benefício acidentário em razão do mesmo fato gerador, ou seja, trata-se de ação idêntica à do processo anteriormente mencionado.

A propósito, o processo 0303339-04.2018.8.24.0038 foi sentenciado em 31-3-2020, pelo que o INSS interpôs recurso de apelação, que foi dado provimento para julgar improcedente o pleito inicial.

III - Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo, o que faço por força do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Em sua insurgência, o apelante aduz:

Excelência, a autora teve um pedido judicial em 2018 (transitado em julgado posteriormente), quando recém havia sofrido o acidente de trânsito, tendo sido negado, visto que, entenderam não possuir sequelas.

Ocorre, Excelência, que as fraturas do autor, foram piorando aos longos dos anos, tanto que, junto com a petição inicial, trouxe diversos novos documentos médicos, aos quais, foram após o trânsito em julgado da decisão.

Tanto Excelência, que houve novo pedido administrativo junto à autarquia federal, referente ao benefício do auxílio acidente, justamente pelo agravamento das lesões da autora.

Pede, assim, a reforma do julgado.

Com as contrarrazões do INSS, ascenderam os autos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso não comporta provimento.

Com efeito, em sede previdenciária, haverá repetição de ações ainda que os pedidos sejam tecnicamente diversos, haja vista a fungibilidade dos benefícios postos à disposição do segurado. Tanto assim que até mesmo ações movidas na Justiça Federal caracterizam a litispendência ou a coisa julgada. Esse o teor do Tema 15/IRDR/TJSC:

Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será...

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