Acórdão Nº 5033747-58.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-09-2022
Número do processo | 5033747-58.2021.8.24.0038 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5033747-58.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: ROBSON DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por ROBSON DE ANDRADE em objeção à sentença que julgou extinta a Ação Acidentária que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos:
II - Há coisa julgada em vista dos autos 0303339-04.2018.8.24.0038, conforme se verifica no andamento processual do sistema EPROC.
[...]
No quadro, trata-se do mesmo segurado litigando contra a autarquia demandada, cujo objetivo é a concessão de benefício acidentário em razão do mesmo fato gerador, ou seja, trata-se de ação idêntica à do processo anteriormente mencionado.
A propósito, o processo 0303339-04.2018.8.24.0038 foi sentenciado em 31-3-2020, pelo que o INSS interpôs recurso de apelação, que foi dado provimento para julgar improcedente o pleito inicial.
III - Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo, o que faço por força do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Em sua insurgência, o apelante aduz:
Excelência, a autora teve um pedido judicial em 2018 (transitado em julgado posteriormente), quando recém havia sofrido o acidente de trânsito, tendo sido negado, visto que, entenderam não possuir sequelas.
Ocorre, Excelência, que as fraturas do autor, foram piorando aos longos dos anos, tanto que, junto com a petição inicial, trouxe diversos novos documentos médicos, aos quais, foram após o trânsito em julgado da decisão.
Tanto Excelência, que houve novo pedido administrativo junto à autarquia federal, referente ao benefício do auxílio acidente, justamente pelo agravamento das lesões da autora.
Pede, assim, a reforma do julgado.
Com as contrarrazões do INSS, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, em sede previdenciária, haverá repetição de ações ainda que os pedidos sejam tecnicamente diversos, haja vista a fungibilidade dos benefícios postos à disposição do segurado. Tanto assim que até mesmo ações movidas na Justiça Federal caracterizam a litispendência ou a coisa julgada. Esse o teor do Tema 15/IRDR/TJSC:
Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: ROBSON DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por ROBSON DE ANDRADE em objeção à sentença que julgou extinta a Ação Acidentária que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos:
II - Há coisa julgada em vista dos autos 0303339-04.2018.8.24.0038, conforme se verifica no andamento processual do sistema EPROC.
[...]
No quadro, trata-se do mesmo segurado litigando contra a autarquia demandada, cujo objetivo é a concessão de benefício acidentário em razão do mesmo fato gerador, ou seja, trata-se de ação idêntica à do processo anteriormente mencionado.
A propósito, o processo 0303339-04.2018.8.24.0038 foi sentenciado em 31-3-2020, pelo que o INSS interpôs recurso de apelação, que foi dado provimento para julgar improcedente o pleito inicial.
III - Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo, o que faço por força do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Em sua insurgência, o apelante aduz:
Excelência, a autora teve um pedido judicial em 2018 (transitado em julgado posteriormente), quando recém havia sofrido o acidente de trânsito, tendo sido negado, visto que, entenderam não possuir sequelas.
Ocorre, Excelência, que as fraturas do autor, foram piorando aos longos dos anos, tanto que, junto com a petição inicial, trouxe diversos novos documentos médicos, aos quais, foram após o trânsito em julgado da decisão.
Tanto Excelência, que houve novo pedido administrativo junto à autarquia federal, referente ao benefício do auxílio acidente, justamente pelo agravamento das lesões da autora.
Pede, assim, a reforma do julgado.
Com as contrarrazões do INSS, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, em sede previdenciária, haverá repetição de ações ainda que os pedidos sejam tecnicamente diversos, haja vista a fungibilidade dos benefícios postos à disposição do segurado. Tanto assim que até mesmo ações movidas na Justiça Federal caracterizam a litispendência ou a coisa julgada. Esse o teor do Tema 15/IRDR/TJSC:
Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será...
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