Acórdão Nº 5033748-25.2020.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5033748-25.2020.8.24.0023
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5033748-25.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: AUTO POSTO POLIBRAVA LTDA (EXEQUENTE) APELADO: CARLA GABRIELE MARTINS (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Auto Posto Polibrava Ltda. propôs "ação de execução de título extrajudicial", perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, em desfavor de Carla Gabriele Martins (Evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
AUTO POSTO POLIBRAVA LTDA propôs a presente ação em face de CARLA GABRIELE MARTINS, partes devidamente qualificadas, pela qual o exequente pretende o pagamento do valor de R$ 113.218,64, decorrente do contrato firmado entre as partes.
Em sede de medida liminar, requereu: a) a determinação que a executada transfira cem por cento das cotas sociais da empresa AUTO POSTO POLIBRAVA LTDA, (CNPJ sob o n. 08.857.702/0001-06) para seu nome; b) que seja determinado que transfira também para si a garantia contratual que a sociedade Auto Posto Polibrava LTDA possui junto a distribuidora de combustível Alesat Combustíveis S/A; c) para determinar a indisponibilidade de bem imóvel da requerida, sob a matricula 65.050 do Registro de Imóveis da 1ª Zona Porto Alegre- RS.
É o relatório.
DECIDO.
Proferida sentença (Evento 12, SENT1, da origem), da lavra da Mª.Mª. Juíza de Direito Monica Bonelli Paulo Prazeres, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e 803, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Irresignada a autora interpôs o presente apelo (Evento 15, da origem).
Nas suas razões recursais sustentou que "o ponto nodal da temática deste recurso é, a apelante optou pela execução do contrato, no lugar de sua resolução, isto é um direito seu, portanto, não pode ser a inicial objeto de indeferimento com extinção do feito sem resolução do mérito. Inobstante, a presença de cláusula resolutória expressa somado ao inadimplemento da devedora/apelada não conduz à conclusão de que a avença estaria extinta, por falta de liquidez [...]" (Evento 15, p. 4, da origem). Asseverou que o título executivo que embasa a execução é "próprio, tem liquidez, é exigível e certo, pouco importa a cláusula resolutiva expressa" (Evento 15, p. 7, da origem). Ao final, pugnou pela cassação da sentença e pelo prosseguimento da execução.
Com as contrarrazões (Evento 44, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Determinada a intimação da parte autora/apelante para regularizar a sua representação processual (Evento 8), esta acostou o documento no Evento 12.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento...

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